TJSP - 4001605-39.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 547, Subguia 547 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,35
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11/09/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 468, Subguia 468 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
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10/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001605-39.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: FERNANDA MORENO DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE PANACE DORADOR SERVILHEIRA (OAB SP451284)ADVOGADO(A): RUBENS PEDRO DE OLIVEIRA (OAB SP525350) Magistrado: RAMON MATEO JÚNIOR Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Fernanda Moreno da Silva contra a r. decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., indeferiu o pedido de tutela de urgência para remoção de conteúdo reputado ofensivo de plataformas digitais e fornecimento de dados para identificação dos usuários responsáveis.
A decisão agravada fundamentou-se na necessidade de se aguardar o contraditório para a devida ponderação entre a liberdade de expressão e o direito à imagem, ressaltando que pessoas públicas estão sujeitas a um maior grau de crítica.
A agravante sustenta, em resumo, que o caso não versa sobre mera crítica política, mas sim sobre a imputação falsa e direta de fatos criminosos — notadamente, maus-tratos a animais com resultado morte — o que ultrapassa os limites da liberdade de expressão e causa dano contínuo e devastador à sua honra.
Aponta o risco de perecimento da prova, em razão do prazo legal de guarda dos registros de conexão, e requer a concessão de efeito ativo ao recurso para o deferimento imediato das medidas pleiteadas na origem. É o relatório.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A concessão da medida de urgência, por sua vez, subordina-se à presença dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma: a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Ambos os requisitos encontram-se presentes na hipótese.
A probabilidade de provimento do recurso emerge da análise da natureza do conteúdo divulgado.
Com a devida vênia ao entendimento do d. juízo de primeiro grau, as publicações e comentários indicados na inicial parecem, em um juízo perfunctório, transcender os limites da crítica política para ingressar no campo da imputação de fatos concretos e ofensivos à reputação da agravante.
Afirmações como "[...] ela confinou 76 gatos em apenas dois quartos, o que levou a uma grande parte desses animais a falecerem por doenças" e "Coragem de confinar 76 gatos em dois cômodos... morreram quase todos..." não se qualificam como mera opinião ou sátira.
Constituem a atribuição de uma conduta específica e grave, potencialmente tipificada como crime, que atinge diretamente o núcleo da honra de uma agente pública cuja trajetória é identificada com a proteção animal.
Há de se pontuar que embora livre a manifestação do pensamento (art. 5º, inc.
IV, CF), a expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independente de censura ou licença (art. 5º, IX, CF), assim como “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição" (art. 220, CF), tais liberdades não são absolutas, visto que vedado o excesso quando acarretem danos à honra, imagem ou ofensa à dignidade.
Nesse sentido já se pronunciou o C.
STF: "(...) Na contemporaneidade, não se reconhece a presença de direitos absolutos, mesmo de estatura de direitos fundamentais previstos no art. 5º, da Constituição Federal, e em textos de Tratados e Convenções Internacionais em matéria de direitos humanos.
Os critérios e métodos da razoabilidade e da proporcionalidade se afiguram fundamentais neste contexto, de modo a não permitir que haja prevalência de determinado direito ou interesse sobre outro de igual ou maior estatura jurídico-valorativa. 7.
Ordem denegada" (2ª Turma, HC nº 93250/MS, rel.
Min.
Ellen Gracie, j. 10.06.2008, DJe 26.06.2008).
O risco de dano grave, por sua vez, é manifesto e se apresenta sob dupla ótica.
Desse modo, defiro a antecipação da tutela recursal, pois entendo presentes os requisitos autorizadores, mormente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, visto que a permanência das publicações e comentários ofensivos na rede mundial de computadores renova e amplifica, a cada dia, o dano à honra e à imagem da agravante, cuja atuação é pautada justamente na matéria objeto das acusações.
Some-se a isso, e com especial gravidade, o risco concreto de perecimento da prova.
A postergação da medida para após a formação do contraditório pode acarretar a perda definitiva dos registros de conexão (logs) essenciais à identificação dos ofensores, em virtude do prazo de guarda legal de apenas 6 (seis) meses imposto aos provedores de aplicação pelo artigo 15 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
Tal cenário inviabilizaria a futura e eventual responsabilização civil e criminal dos autores, esvaziando a utilidade do provimento jurisdicional final.
Presentes, portanto, os requisitos legais, a concessão da tutela recursal de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a agravada, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., no prazo de 5 dias a contar da sua intimação: PROMOVA A REMOÇÃO das publicações e comentários ofensivos à agravante, especificamente indicados e discriminados no quadro consolidado constante na petição inicial do processo de origem (nº 4002309-36.2025.8.26.0361);FORNEÇA à agravante os dados cadastrais disponíveis (nome completo, CPF, e-mail e telefone) e os registros de conexão (endereços de IP de criação e de acesso, com data e hora) da página "ONG Adote Já Mogi" e dos demais perfis de usuários responsáveis pelas publicações, comentários e compartilhamentos ofensivos, também discriminados no referido quadro, observando-se que, quanto aos conteúdos mais antigos, o fornecimento se condiciona à manutenção dos dados em seus servidores, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.965/2014.
Para o caso de descumprimento de qualquer das ordens acima, fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 100.000,00 (dez mil reais).
Comunique-se, com urgência, o juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada por carta, para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Providencie a agravante o recolhimento da taxa de intimação postal.
Int. -
08/09/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 19:26
Link para pagamento - Guia: 547, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=547&modulo=B&urlRetorno=https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&idPro
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07/09/2025 19:26
Juntada - Guia Gerada - FERNANDA MORENO DA SILVA - Guia 547 - R$ 34,35
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06/09/2025 07:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV0604S -> UPJ
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06/09/2025 07:56
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 16:12
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV0604S
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04/09/2025 13:40
Link para pagamento - Guia: 470, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=470&modulo=B&urlRetorno=https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_guia_
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04/09/2025 13:40
Juntada - Guia Gerada - FERNANDA MORENO DA SILVA - Guia 470 - R$ 555,30
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04/09/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/09/2025 13:36
Link para pagamento - Guia: 468, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=468&modulo=B&urlRetorno=https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_cadastrar_4&acao_origem
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04/09/2025 13:36
Juntada - Guia Gerada - FERNANDA MORENO DA SILVA - Guia 468 - R$ 555,30
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04/09/2025 13:36
Remessa Interna para Revisão - CPRV0604S -> DCDP
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04/09/2025 13:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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