TJSP - 0000184-91.2025.8.26.0191
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ferraz de Vasconcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000184-91.2025.8.26.0191 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Netshoes - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, e EXTINTO o processo, para CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$63,10 (sessenta e três reais e dez centavos), corrigida monetariamente desde o desembolso e com juros de mora a contar da citação.
Até o dia 28 de agosto de 2024, a correção monetária será calculada de acordo com a Tabela Prática do TJSP, enquanto o juro será de 1% (um por cento) ao mês.
E, nos termos da Lei Nº 14.905/2024, a partir de 29 de agosto de 2024, a correção monetária será calculada com base no IPCA-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme parágrafo único, artigo 389, CC, enquanto o cálculo dos juros moratórios deve se basear na Taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, de acordo com o parágrafo 1º, artigo 406, CC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei Nº 9.099/1995.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da Justiça, o preparo recursal corresponderá: A) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; B) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado fixado em sentença (se líquido), ou sobre o valor atualizado fixado equitativamente pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito (se ilíquido), ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; C) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc) a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD.
OBSERVAÇÃO: nos recursos protocolados a partir de 3 de janeiro de 2024, a taxa judiciária de ingresso corresponderá a 1,5% (um e meio por cento), nos termos da Lei Estadual Nº 17.785/2023.
De igual maneira, nos termos do Comunicado CG Nº 545/2024, o recorrente deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador junto com a interposição do recurso inominado.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Egrégio Tribunal de Justiça, planilha para elaboração do cálculo do preparo, em caso de interposição de recurso.
Observe-se, de todo modo, as disposições do artigo 4º, incisos I e II, da Lei Estadual Nº 11.608/2003, combinado com o artigo 54, parágrafo único, da Lei Nº 9.099/1995, e as instruções sobre o tema, contidas no Comunicado CG Nº 1.530/2021, Provimento CG Nº 33/2013, Provimento CG Nº 54/2016, Comunicado Conjunto Nº 374/2023, Comunicado Conjunto Nº 951/2023 e PROVIMENTO CSM Nº 2739/2024.
As custas recursais deverão ser recolhidas integralmente por ocasião da oposição do Recurso Inominado, ficando o(a)(s) recorrente(s) desde já advertido(a)(s) de que, em sede de Juizados Especiais, "o Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (Enunciado Cível FONAJE Nº 80), de modo que não haverá intimação pela serventia judicial para o complemento das custas.
Após o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências nos autos, dê-se baixa ao processo, arquivando-o com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DENNER DE BARROS MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS) -
02/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:24
Julgada Procedente em Parte a Ação
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21/07/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 12:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 16:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/06/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:22
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 04:22:27, Vara do Juizado Especial Cível.
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14/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 22:27
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 06:02
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:12
Expedição de Carta.
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27/01/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:40
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 14/05/2025 04:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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24/01/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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