TJSP - 0004035-42.2025.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004035-42.2025.8.26.0223 (apensado ao processo 1010026-50.2023.8.26.0223) (processo principal 1010026-50.2023.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Chalfin, Goldberg, Vainboim e Fichtner Advogados Associado - Levy Camara Dias dos Santos -
Vistos.
Em reconsideração à decisão anterior, ressalto que os requisitos para parcelamento estão previsto taxativamente no art. 916, do CPC, cabendo à parte credora manifestar-se tão somente quanto ao preenchimento dos pressupostos processuais, não sendo necessária sua anuência para concessão.
E, portanto, com a devida venia a tese defendida pelo patrono do credor, admito o pleito de parcelamento no rito em análise, tendo como alicerce o princípio constitucional da razoável duração do processo, a necessária efetividade da jurisdição executiva e, notadamente, os valores consensuais (ao magistrados e patronos) da nova legislação processual civil (artigo 3 §3º do CPC).
Ademais, a execução deve tramitar do modo menos gravoso ao devedor (artigo 805 do CPC) e o parcelamento neste rito também atende ao interesse do credor posto que satisfaz a pretensão executória.
Entretanto, no que tange ao parcelamento, anoto que o deferimento está condicionado à planilha por apresentada pelo credor e desde que devidamente atualizado, e com inclusão das custas, multas do título executivo e honorários, correção monetária e juros de um por cento ao mês, nos exatos termos do caput do artigo 916 do Código de Processo Civil.
Anoto que deve ser obedecido pelo devedor a obrigação processual do §2º do referido dispositivo legal (depósitos das parcelas vincendas nos exatos dias do vencimento), sob pena de revogação do benefício processual, independentemente de nova intimação.
SUSPENDO a execução, nos termos do artigo 916, §3 º do CPC e defiro o levantamento do valor depositado a fl. em favor do credor e das demais parcelas vincendas, independentemente de nova conclusão e diante da nítida intenção de adimplemento.
Em caso de incorreção dos valores depositados deve o credor ofertar imediata manifestação com o apontamento do valor correto para revogação do benefício, se o caso.
No silêncio do credor, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), VANESSA KELLY MELQUIADES DE AQUINO (OAB 473780/SP) -
01/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2025 17:55
Conclusos para despacho
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08/08/2025 12:54
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
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29/07/2025 20:51
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2025 17:54
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
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10/07/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 22:06
Suspensão do Prazo
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13/06/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:02
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:20
Apensado ao processo
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19/05/2025 10:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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