TJSP - 1007126-40.2025.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007126-40.2025.8.26.0477 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Jose Carlos Alvarenga -
Vistos. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
O ajuizamento da ação de exibição de documentos, nos termos dos artigos 396 e seguintes do CPC, constitui faculdade da parte autora, ressaltando-se que muito embora as ações cautelares autônomas tenham sido revogadas pela legislação processual civil vigente, ainda é possível o ajuizamento da ação de exibição de documentos, de forma autônoma, pelo rito comum (artigo 318 do Código de Processo Civil), ou por meio da produção antecipada de provas, conforme previsto nos artigos 381 e seguintes do CPC.
Contudo, necessária a comprovação dos requisitos.
Decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso repetitivo, originando o Tema n.º 648: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543 C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543 C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015, destaquei).
Segue o entendimento do TJSP, semelhante ao caso: APELAÇÃO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO - ACOLHIMENTO - Caso em que comprovado prévio requerimento de exibição do extrato PASEP, realizado em agência do banco - Documentos não apresentados, no prazo por ele mesmo estipulado - Banco que não apresentou qualquer justificativa sobre a não exibição do documento extrajudicialmente - Eventual recolhimento do custo do serviço dependeria de prévia informação do custo e cobrança pelo banco, o que não foi nem sequer alegado - Procedência do pedido - Necessidade de ajuizamento da demanda que impõe os ônus sucumbenciais ao banco, em atenção ao princípio da causalidade - Sentença reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO".(TJSP; Apelação Cível 1000256-79.2024.8.26.0067; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2); Foro de Borborema -Vara Única; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025, destaquei) Em resumo, o pedido judicial deve ser precedido de uma requisição administrativa, sendo que esta deve contar requisitos obrigatórios, quais sejam, o autor deve comprovar que houve notificação extrajudicial idônea, prazo razoável e recolhimento da taxa para a confecção de via contratual.
No caso, ausente a demonstração da recusa da instituição financeira.
Consta suposto requerimento, sem comprovante de envio, juntada de procuração ou como do pagamento do custo do serviço (fls. 24/25).
Ademais, não se pode exigir da parte ré a entrega de documentos sigilosos a terceiro que não tenha poderes comprovados para recebê-los.
O pedido de exibição dos documentos supostamente por e-mail (fl. 03) é via inadequada para caracterizar a recusa administrativa de exibição dos documentos.
Não há comprovação de que efetivou o pedido administrativo, pelo canal oficial (mero print).
Quando se fala em notificação idônea, é necessária a comprovação de que houve o efetivo pedido de envio de cópias da microfilmagem/extratos, procuração com poderes específicos, se o caso.
Assim, ausente o interesse de agir da autora, que não se desincumbiu de seu ônus de, primeiramente, contatar a parte ré pela via administrativa para, posteriormente, se o caso, ajuizar a presente ação.
Por ora, a fim de evitar a chamada decisão-surpresa, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da sua ausência de interesse de agir, nos termos acima, sob pena de indeferimento da inicial.
Após ou no silêncio, conclusos.
Deverá o advogado da parte cadastrar sua petição no e-SAJ na categoria "Petições Diversas", tipo de petição8431 - Emenda à Inicial,para que seja facilmente localizada no fluxo de trabalho.
Intime-se. - ADV: LUIS GUILHERME MORATO DE LARA (OAB 156004/MG) -
29/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:12
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 08:46
Conclusos para decisão
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08/07/2025 07:51
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 08:47
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 18:45
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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