TJSP - 1083142-46.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:54
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 17:53
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
11/09/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 19:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/09/2025 19:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:41
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
08/09/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1083142-46.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Lucas Rogério Damasceno Dias -
Vistos.
Determino, de forma derradeira, que a parte autora atenda completamente a decisão retro, ou seja, deverá juntar a petição inicial do processo de nº 1083121-70.2025.8.26.0053, a fim de demonstrar, de fato, a ausência de litispendência entre as demandas.
Assim, em 15 dias, sob pena de extinção do processo, emende a parte autora à inicial, sanando as pendências apontadas acima.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA ABATE DIAS (OAB 317025/SP) -
29/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:55
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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