TJSP - 1007181-95.2025.8.26.0604
1ª instância - Familia Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007181-95.2025.8.26.0604 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Contratos Bancários - Maria França dos Santos Maritan - Para o devido processamento, a totalidade de herdeiros deve estar habilitada e documentos devem estar acostados nos autos.
Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de ter-se indeferida a petição inicial, deve a parte autora providenciar: 1.
A inclusão de todos os herdeiros da parte falecida (descentes ou ascendentes) no polo ativo. 2.
Instrumento de representação processual de todos. 3. a)certidão de nascimento/casamento, b) RG e c) CPF dos herdeiros e, inclusive, da parte falecida. 4.
Certidão de dependentes legalmente habilitados perante o INSS.
O documento é obtido via aplicativo Meu INSS, telefone 135 ou, ainda, presencialmente, junto aos postos de atendimento da Autarquia; sendo assim, indeferir-se-ão pedidos de diligência por parte do juízo nesse sentido. 5.
Certidão do Colégio Notarial do Brasil, com o escopo de averiguar a eventual existência de testamento deixado pelo de cujus.
O documento também é obtido pela própria parte via internet em: http://www.cnbsp.org.br Em existindo bens a inventariar declinados na certidão de óbito, dever-se-á esclarecer quais são, tendo em vista que a presente via pode não ser apta ao pedido. 6.
Necessário consignar que a mera declaração de hipossuficiência não indica que a pessoa se enquadre na condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, visto que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal é claro ao dispor que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e o artigo 98, do Código de Processo Civil, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, e os honorários advocatícios tem o direito à gratuidade da justiça, o que denota a necessidade de comprovação de tal enquadramento.
Assim, comprove, no prazo de 15 dias, mediante prova documental, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, consistente nos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da Carteira de Trabalho e último comprovante de renda mensal (holerite), ou comprovante de benefício previdenciário, e de eventual cônjuge, ou companheiro; b) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central (registrato -https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/ ), bem como extrato de todas as contas que nele, e eventual cônjuge figurarem, referente aos últimos 03 (três) meses; c) cópia de extratos de cartão, dos últimos 03 meses; d) cópia da última declaração de Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou a comprovação de que não há declarações de IR para o CPF.
Tais documentos também servirão para apurar a condição econômica da parte autora, em razão da pretensão veiculada na inicial.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Cumprida a listagem acima, tornem conclusos. - ADV: SELMA ISIS PEIGO (OAB 328308/SP) -
02/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:28
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 09:56
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 09:51
Evoluída a classe de 7 para 74
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29/07/2025 13:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/07/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/07/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 14:23
Determinada a Redistribuição dos Autos
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17/07/2025 09:38
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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