TJSP - 1000270-19.2025.8.26.0620
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Taquarituba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000270-19.2025.8.26.0620 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Ednea Cristina Toledo Me - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração de fls. 230/232, posto que tempestivos.
No mérito, todavia, rejeito-os à falta de amparo legal, tendo em vista que a sentença não possui o vício atacado.
A parte requerida alega que, de acordo com a fatura de água de fl. 237, ela não cobrava o fator K nos meses anteriores a dezembro de 2.022.
Ocorre que a requerida sequer juntou aos autos o referido documento por ocasião da apresentação de contestação, limitando-se a juntar apenas as faturas do período de junho/2023 a janeiro/2025 (fls. 176/200) e telas sistêmicas.
Ademais, se a cobrança do fator K não era realizada nos meses anteriores a dezembro de 2.022, tal fato deverá ser comprovado em fase de cumprimento de sentença.
O fato é, portanto, que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
A parte embargante quer a modificação do julgado por meio dos estritos limites dos embargos, em patente caráter infringente, o que, conforme dominante jurisprudência de nossos c.
Superiores Tribunais, se mostra ilícito. À propósito: Embargos de Declaração Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
Nítido propósito de alteração do conteúdo da decisão.
Inadmissibilidade do caráter infringente para o caso.
Desnecessidade de embargos para fins de prequestionamento.
Provimento Negado . (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10184498720248260053 São Paulo, Relator.: Rogério Danna Chaib, Data de Julgamento: 25/09/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 25/09/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA REJEIÇÃO. 1.
Inicialmente: a) jurisprudência do C.
STJ admite a interposição do recurso de embargos de declaração, com efeitos excepcionalmente infringentes, para a correção de eventual premissa equivocada, amparada em erro de fato, como fundamento adotado no v . acórdão embargado; b) possibilidade, apenas e tão somente, quando decisivo para o resultado do julgamento, o que não é o caso dos autos. 2.
No mérito recursal, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do disposto no artigo 1.022 do CPC/15, não caracterizados . 3.
Incidência do artigo 1.025 do CPC/15, para fins de prequestionamento. 4 .
Embargos de declaração, apresentados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 23109600520238260000 Santana de Parnaíba, Relator.: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 22/07/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/07/2024) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 230/232, mantendo a sentença embargada, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes no Código de Processo Civil.
Int. - ADV: JULIO CIRNE CARVALHO (OAB 295885/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP) -
29/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
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08/08/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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30/07/2025 21:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/07/2025 20:59
Julgada Procedente a Ação
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12/06/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 14:58
Remetido ao DJE para Republicação
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12/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:50
Juntada de Petição de Réplica
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04/04/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 09:29
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:27
Expedição de Carta.
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10/03/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
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05/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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