TJSP - 1000666-27.2025.8.26.0642
1ª instância - 01 Cumulativa de Ubatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000666-27.2025.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Adao Rodrigues da Silva - Vistos (art. 357 do CPC). 1.
A prescrição será objeto de fundamentação da sentença, momento em que o mérito em si será julgado, pois se trata de prejudicial de mérito.
Rejeito a alegação de incompetência da Justiça Comum com base na Súmula n. 736 do STF.
Isso porque este verbete foi editado no ano de 2005 e, em 2020, na ADI 3395, o STF entendeu que foge da competência da Justiça Especializada as ações judiciais entre Poder Público e seus servidores, como é o caso em tela.
Portanto, a competência é da Justiça Comum Estadual.
Também rejeito a preliminar de incompetência do juízo cível, pois se trata de questão complexa que requer produção de prova pericial e, portanto, foge ao escopo do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Não há questões processuais pendentes.
As partes estão regularmente representadas e são legítimas.
Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 2.
São questões de fato controvertidas: o exercício, pela parte autora, de atividades insalubres no desempenho de suas funções e, em caso positivo, em que grau e desde qual momento.
Ante à regra estática do ônus da prova, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja: grau de insalubridade do meio ambiente laboral.
Ademais, foi o próprio autor quem requereu a prova pericial e, assim, cabe a ele custeá-la, consoante disposição normativa expressa do CPC. 3.
Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de insalubridade.
Nomeio perito judicial: GUILHERME JARDIM OKAZAKI.
Intime-se o perito, por e-mail, para dizer se aceita exercer o encargo, considerando que se trata de justiça gratuita.
Tendo em vista tratar-se de perícia custeada por parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o I.
Perito deverá ser intimado para informar se aceita realizar o trabalho nesses termos, custeados pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias.
Observando que a Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo foi publicada, e entrou em vigor, fixo os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela anexa para perícia correlata (R$ 3.257,76, equivalente a 88 UFESPs), considerando que se trata de perícia técnica de insalubridade grau II.
Havendo aceitação, ainda, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários, conforme acima arbitrado.
Frisa-se que o início dos trabalhos deverá ser realizado após a reserva de honorários.
No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, a contar da apresentação dos quesitos.
Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Oportunamente, será designada audiência de instrução, debates e julgamento, caso necessário. 4.
Int. - ADV: VANIA CASTRO DOS SANTOS (OAB 250567/SP), RODRIGO TEIXEIRA CURSINO (OAB 216674/SP) -
01/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:24
Suspensão do Prazo
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26/07/2025 02:46
Suspensão do Prazo
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27/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
06/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 20:54
Juntada de Petição de Réplica
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01/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 22:54
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 17:09
Recebida a Petição Inicial
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26/02/2025 17:04
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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