TJSP - 1001362-91.2025.8.26.0180
1ª instância - 01 Cumulativa de Espirito Santo do Pinhal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 09:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/09/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001362-91.2025.8.26.0180 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S/A - 1 Defiro a penhora de 50% sobre o imóvel descrito na matrícula nº 24..652 do Cartório de Registro de Imóveis de Espírito Santo do Pinhal, referente à parte de Alessandra Aparecida Carvalho Chagas. 2 Fica nomeada a executada como depositária, independentemente de outra formalidade. 3 Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 4 Providencie-se a averbação da penhora pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento e comprovar nos autos em seguida o recolhimento, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. 5 Não sendo possível a penhora eletrônica, fica determinada, desde já, a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 6 Registre-se que a utilização do sistema eletrônico não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o registro de imóveis, do desfecho do ato de averbação para ciência das exigências eventualmente formuladas. 7 Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado ou, na ausência de procurador, pessoalmente por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 8 Providencie a parte exequente, ainda, a intimação pessoal de eventuais cônjuges, credores hipotecários e coproprietários, assim como das pessoas previstas no artigo 799 do código de processo civil, indicando os endereços e recolhendo as respectivas despesas.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da fazenda pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante intimação pessoal, sob pena de nulidade. 9 Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. 10 Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos 3 corretores de imóveis, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. 11 Deverá o exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante eventual síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP) -
02/09/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001362-91.2025.8.26.0180 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Fls. 124/126: regulares as citações, vez que no tocante à Pessoa Jurídica aplica-se a Teoria da Aparência; já em relação à Pessoa Física, a carta postal foi recebida por terceiro de sobrenome semelhante, logo, de rigor o reconhecimento acerca da sua validade.
Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento ou oposição de Embargos à Execução.
Na sequência, diga a exequente.
Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP) -
20/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2025 03:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2025 06:09
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 06:09
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:59
Expedição de Carta.
-
05/08/2025 14:58
Expedição de Carta.
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05/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 09:40
Recebida a Petição Inicial
-
28/07/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/07/2025 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/07/2025 08:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/07/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
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