TJSP - 0004895-09.2025.8.26.0008
1ª instância - 05 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004895-09.2025.8.26.0008 (processo principal 1002133-03.2025.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Cesar da Silva Tarsitano M.E. -
Vistos. 1.
Recebo a petição de fls. 12 com documentos como emenda à inicial. 2.
Uma vez que o réu é revel, intime-se-o por carta com aviso de recebimento (artigo 513, § 2º, II do Código de Processo Civil), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 219, caput, - a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (artigo 231, inciso I, - realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, no importe de R$ 53.082,14 - conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo exequente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (artigo 85, § 1º e § 13 do Código de Processo Civil), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do mesmo estatuto.
Nos termos do artigo 513, § 3º, CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) - grifei.
Para cumprimento deste item, complemente o exequente o valor de R$ 03,20, na guia FEDTJ, código 120-1, para expedição de carta AR Digital, em 15 (quinze) dias. 3.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil: transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, artigo 218, § 4º). 4.
Reza o § 3º do artigo 523 do CPC que: não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Todavia, antes de dar cumprimento à disposição acima transcrita e considerando, sobretudo, o disposto nos artigos 835, inciso I, combinado com o § 1º, e 854 ambos do Código de Processo Civil, com apresentação da planilha atualizada de débito, desde já ficam deferidas, em relação ao(s) executado(s), as seguintes providências: a) bloqueio de numerário existente em contas bancárias, até o valor indicado na execução, pelo sistema SISBAJUD; a.1) frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes, providencie a z. serventia a transferência para a conta judicial; b) requisição de declarações de bens e rendimentos da pessoa física, pelo sistema INFOJUD; b.1) sendo pessoa jurídica, determino à Receita Federal que forneça a última declaração de imposto de renda da parte executada Osvaldo Novais Junior M.E., CNPJ nº 20.***.***/0001-50, servindo a presente decisão como OFÍCIO para apresentação ao aludido órgão, que deverá ser impressa e protocolizada pela parte exequente e comprovado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. c) pesquisa de veículos junto ao Detran pelo sistema RENAJUD; d) pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER); e) inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) junto ao banco de dados do SERASA, via sistema SERASAJUD; Para o cumprimento das alíneas a a e, deverá a parte exequente providenciar, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas por CPF/CNPJ para cada uma das pesquisas, conforme Provimento 2.684/2023 do Conselho Superior da Magistratura.
Juntem-se os extratos oportunamente. 5.
Se nada for requerido em 30 (trinta) dias com vistas ao prosseguimento do feito, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV: DEIBSON DE BRITO SILVA (OAB 425943/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 430366/SP) -
01/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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