TJSP - 0000552-85.2025.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000552-85.2025.8.26.0681 (processo principal 1001106-37.2024.8.26.0681) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Nunes Romero Advogados - Na forma do artigo 513 §2º, intime (m)-se o (s) executado (s), por carta (AR/DIGITAL) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague (m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica (m) advertido (s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Antes, porém, recolha a parte exequente a taxa postal devida.
Int. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP) -
08/09/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:17
Recebida a Petição Inicial
-
05/09/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1503898-51.2024.8.26.0536
Justica Publica
Kaua Ferreira Rodrigues
Advogado: Marcelo Daniel Augusto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2024 16:16
Processo nº 1087805-04.2019.8.26.0100
Iouu Tecnologia e Servicos Financeiros L...
Ana Rosa de Souza Carvalho
Advogado: Nilvo Schwingel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2019 17:08
Processo nº 1152940-84.2024.8.26.0100
Alexander da Silva
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Advogado: Tom Henrique Santis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2024 23:03
Processo nº 1039503-75.2025.8.26.0053
Diego Correia Oliveira de Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jaime de Souza Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2025 21:00
Processo nº 9266020-55.2008.8.26.0000
Banco Santander (Brasil) S/A
Carlos Alberto Folco
Advogado: Luciane de Lima
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2008 11:10