TJSP - 1036538-27.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036538-27.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Thiago Roberto Matere - - Juan Luis Gonçalves -
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito tributário proposta por THIAGO ROBERTO MATERE e JUAN LUIS GONÇALVES em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.
Dispensado o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada.
Quanto à preliminar de suspensão do feito até o julgamento do IRDR mencionado pela requerida, não merece acolhimento, uma vez que a questão controvertida no presente caso não se refere à base de cálculo do ITBI ou sua vinculação com o IPTU, mas sim ao direito à repetição de indébito em virtude da rescisão do contrato que ensejou o pagamento do tributo.
Superado esse introito, anoto que a presente demanda versa sobre o direito à restituição de valores pagos a título de ITBI em razão da posterior rescisão do contrato de compra e venda que originou o fato gerador do referido tributo.
A questão central envolve a aplicação dos princípios fundamentais do direito tributário, especificamente o princípio da legalidade tributária (artigo 150, I, da Constituição Federal) e o conceito de fato gerador previsto no Código Tributário Nacional.
O artigo 114 do CTN define fato gerador como "a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência", enquanto o artigo 116 estabelece que "salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios".
No que tange ao ITBI, o fato gerador é precisamente definido pelo artigo 35 do CTN como "a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis".
O direito à repetição do indébito tributário encontra-se consagrado no artigo 165 do CTN, que assegura ao sujeito passivo o direito à restituição total ou parcial do tributo em casos de cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido.
No caso em tela, a análise dos fatos demonstra de forma inequívoca que não se perfectibilizou o fato gerador do ITBI.
Os documentos acostados aos autos comprovam que, embora tenha sido celebrado o contrato de compra e venda em 09 de março de 2024 e efetivado o pagamento do ITBI no valor de R$ 7.638,26, as partes posteriormente optaram por rescindir integralmente o contrato em 01 de abril de 2025, conforme termo de distrato juntado aos autos.
A rescisão contratual antes da efetiva transmissão da propriedade impede a configuração do fato gerador do ITBI, uma vez que a lei tributária exige a ocorrência efetiva da transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis.
Sem a transmissão, não há incidência tributária, tornando indevido o pagamento realizado.
A contestação apresentada pela municipalidade, além de abordar matéria diversa da efetivamente controvertida, não logrou demonstrar qualquer circunstância que justifique a manutenção do tributo recolhido diante da rescisão contratual.
O entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive no próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, como demonstrado na decisão citada na inicial (Apelação Cível 1011385-26.2024.8.26.0053), reconhece que a anulação ou rescisão do ato que ensejou o pagamento do ITBI autoriza a repetição do indébito tributário, pois a transmissão de propriedade é desfeita.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos não pode sobrepor-se aos princípios constitucionais e à configuração legal do fato gerador tributário, especialmente quando demonstrada documentalmente a inexistência dos pressupostos fáticos para a incidência do tributo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a restituir aos autores o valor de R$ 7.638,26.
Tratando-se de cobrança de dívida tributária, quanto aos juros e correção monetária, deve ser observado o decidido na Repercussão Geral Tema nº 810 atrelada ao RE 870947/SE em 20.9.2017 e Tema nº 905 - REsp. 1.495.146/MG, j. em 02/03/2018, sendo que na repetição de indébito devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso, não havendo disposição legal especifica, deverão ser calculados juros à incidência de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, de acordo com previsão expressa na primeira parte do § 1º do art. 161 c/c parágrafo único do art. 167, ambos do CTN, e Súmula 188-STJ.
Por fim, na fixação da correção monetária deverá incidir o IPCAE, a contar do desembolso (Súmula 162-STJ), nos termos julgamento da Repercussão Geral Tema nº 810 atrelada ao RE 870947/SE em 20.9.2017 e Tema nº 905 (REsp. 1.495.146/MG), decidindo pela aplicação do IPCA-E a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
P.I.C. - ADV: RAQUEL MORI HAGIHARA (OAB 271279/SP), RAQUEL MORI HAGIHARA (OAB 271279/SP) -
01/09/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:03
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Réplica
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24/06/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 19:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/06/2025 18:53
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 05:09
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 16:40
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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26/05/2025 13:52
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/05/2025 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 16:42
Determinada a Redistribuição dos Autos
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30/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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