TJSP - 1009933-88.2025.8.26.0006
1ª instância - 04 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009933-88.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Topazio I - 1) Trata-se de ação cominatória proposta por condomínio face condômino.
Aduz o autor que Assembleia Geral sua deliberou pelo rateio entre condôminos, com o caixa do condomínio, para a troca de fiação elétrica antiga das unidades, que já têm quarenta anos de uso, vide ata de fl. 12.
Laudo pericial com conclusões à fl. 109 dá conta de necessidade urgente de substituição da fiação e acesso à unidade 14A para vistoria técnica, apontando para o risco de incêndio.
O autor argui que as negativas de acesso pelo réu foram imotivadas e arbitrárias.
Vislumbro presentes os requisitos, nesta fase de cognição sumária, para a concessão da liminar.
A inicial está bem instruída com início de prova idôneo e capaz de apontar a situação de risco grave à vida e ao patrimônio de toda a coletividade de habitantes do condomínio edilício.
O fato de ter o condomínio deliberado pelo rateio dos custos da obra, com o seu próprio caixa, torna aparente a ausência de qualquer prejuízo ao proprietário da unidade faltante, que estaria, sem razão, negando o acesso para obra simples, e sem custo para si, de troca da fiação antiga.
Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para o fim de determinar ao réu que franqueie o acesso livre dos prepostos do autor à sua unidade no condomínio (UNIDADE 14-A DO CONDOMÍNIO TOPÁZIO I, AV WALDEMAR TIETZ, Nº 582, COHAB MANOEL DE NÓBREGA, CEP 03589-000), pelo período estritamente necessário aos reparos e vistorias urgentes na fiação elétrica conforme fl. 109, em até três dias úteis após a intimação, sob pena de multa única de R$ 500,00.
Não sendo franqueado o acesso, sem prejuízo da incidência da supracitada multa, defiro a ordem de arrombamento e a requisição de auxílio de força policial para que se obtenha o acesso nos termos do parágrafo anterior, em diligência a ser oportunamente agendada pelo autor junto ao Oficial de Justiça.
Recolha o autor a segunda diligência do Oficial de Justiça (três UFESPs).
Após, expeça-se mandado ÚNICO para citação urgente (para cumprimento da liminar e para contestação, vide item dois, infra) e, se necessário, posterior diligência de acompanhamento conforme supra.
Deve o Oficial de Justiça reter o mandado em seu poder até integral cumprimento de ambas as diligências, ou até haja informação de que tenha sido franqueado o acesso ao imóvel.
Defiro a expedição de ofício de requisição de auxílio de força policial e a ordem de arrombamento, para seu uso, se estritamente necessário.
Observo que o próprio autor deverá entrar em contato com o oficial de justiça para agendamento da diligência, devendo providenciar os meios necessários para o cumprimento do mandado.
Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. 2) Visando aos princípios da efetividade, celeridade e duração razoável do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), considerando, ainda, que a medida ora adotada não causará qualquer prejuízo às partes.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 e do art. 252 do Código de Processo Civil, se o oficial de justiça suspeitar da existência de ocultação por parte do(s) réu(s). - ADV: GISELA BRANDÃO SCARAMUSSA (OAB 374311/SP) -
20/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:54
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:52
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 08:36
Conclusos para decisão
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30/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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