TJSP - 1003178-68.2023.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2024 08:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2024 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 18:59
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:03
Transitado em Julgado em #{data}
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13/06/2024 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 17:02
Conclusos para despacho
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08/11/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2023 11:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Suelen Alves de Campos (OAB 358986/SP) Processo 1003178-68.2023.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Denilson Fernando Cabrera -
Vistos.
Ante a indicação acostada aos autos (retro), concedo a parte em questão os benefícios da Assistência Judiciária.
Nomeio como advogado da parte o(a) Dr(a) Suelen Alves de Campos , indicado pelo convênio OAB/PGE.
Anote-se.
Ressalto/reitero ao(s) profissional(is) advogado(s) a advertência para que, apesar do benefício da gratuidade processual ora concedido, independentemente da expedição das intimações costumeiras, mantenha meio de comunicação seguro e eficiente com seu(ua) representado(a)/cliente, visando evitar prejuízo desnecessário de atos processuais acaso tais intimações restem infrutíferas.
Todas as intimações para as partes representadas por advogados no feito, se darão através destes (defensores/patronos) por meio de simples publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), inclusive (e em especial) para comparecimento em audiência e eventuais perícias a serem designadas, nos termos do art. 334, §3º do CPC.
Fica também desde já esclarecido e reiterado que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete aos advogados manter contato com seus clientes/representados nestes autos e comunicá-los de todo e qualquer ato ocorrido no feito, em especial as audiências e perícias designadas, para que a elas compareça, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consoante preconiza a legislação vigente, para a concessão de tutelas de urgência ou evidência, impõe-se a presença concomitante de dois requisitos : "fumus boni iuris" e "periculum in mora".
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não está configurada a plausibilidade do direito invocado, porquanto a fundamentação apresentada, aliada a documentação acostada à inicial não permitem juízo adequado a autorizar a dispensa do contraditório nesta fase inicial da demanda.
Indiscutível a necessidade do exercício do contraditório, um dos mais importantes corolários do devido processo legal, e formalmente, é o direito das partes de participarem do processo, sendo essa participação capaz de influenciar no processo e na formação da decisão, de modo que o Judiciário tem por obrigação proteger este direito da forma mais efetiva possível, colaborando com as partes para que estas tenham pleno acesso e participação nos atos processuais.
Por outro lado, a tutela invocada se confunde com o próprio mérito da demanda, caracterizando o caráter satisfativo do pedido, vez que, atendida a pretensão da parte autora, estaria esgotado o objeto do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO, sem prejuízo de nova análise no momento oportuno.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO À PARTE REQUERIDA que se abstenha de todo e qualquer ato que leve a emissão e lançamento de cobranças, e lançamento do nome da parte autora junto aos serviços de proteção ao crédito e protestos, no que tange ao contrato e valores discutidos nos autos, até decisão final do juízo, anotando que, acaso já tenha praticado qualquer ato desta natureza, tais apontamentos deverão ser cancelados imediatamente, comunicando no feito o todo realizado no prazo para contestação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC Enunciado nº 35 da ENFAM Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o Juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Portanto, visando maior celeridade na prestação da tutela jurisdicional, considerando a natureza da causa, as partes envolvidas, de forma a garantir maior eficiência na intimação/cientificação das partes (na pessoa de seus patronos), e evitar prejuízos causados por eventuais insucessos em citações e intimações via oficial de justiça, por ora, dispenso a realização da audiência prevista no artigo 139, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua realização no momento oportuno, ou mesmo composição extra-autos, procedimento recomendável, que pode ser realizado pelos patronos das partes.
ANOTO que, acaso não haja composição amigável extra-autos neste período, no momento oportuno será designada referida audiência.
INTIME-SE a parte requerida dos termos da tutela analisada e, ato contínuo, Cite-se e intime-se do inteiro teor da ação proposta, constando desta as advertências legais, ou seja, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, bem como que a ausência desta implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Acaso seja necessário, fica determinada desde já a CITAÇÃO POR HORA CERTA da parte requerida, nos termos da legislação vigente.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Ante a grande quantidade de feitos em trâmite na Vara, É VITAL ao(a)(s) patrono(a)(s) atenção especial quanto ao lançamento da nomenclatura correta/adequada de cada nova peça processual no momento de sua apresentação/protocolamento na forma digital (CLASSE/TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA nomes disponibilizados pelo sistema de protocolamento - lista de seleção disponibilizada no momento do protocolamento pelo sistema) em qualquer processo no qual atue(m), não apenas petição e "documento".
Tal procedimento visa tornar possível sua rápida identificação, para prosseguimento do feito na elaboração de despachos e decisões da forma mais célere possível.
Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como documento apto ao cumprimento do nele(a) constante.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
29/08/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 21:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 10:33
Conclusos para decisão
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25/08/2023 16:47
Conclusos para despacho
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25/08/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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