TJSP - 0001571-05.2019.8.26.0369
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Aprazivel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001571-05.2019.8.26.0369 (processo principal 1000498-78.2019.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Marcelo Fávero Cardoso de Oliveira - - Ana Silvia da Cruz Cardoso de Oliveira e outro -
Vistos.
Fls. 189/196: Trata-se de impugnação à penhora on line (SISBAJUD) apresentada pela co-executada Ana Sílvia da Cruz Cardoso de Oliveira em face de Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, alegando, em suma, que o bloqueio do SISBAJUD no valor de R$ 5.426,63, foi realizado em sua conta-salário do Banco Bradesco de nº 350094-2, agência 1350.
Afirma que conforme os extratos bancários e recibos de pagamentos anexados à manifestação, recebeu a título de salário mensal os seguintes valores, nas respectivas datas: em 30/05/2025, o valor de R$ 3.995,23; em 04/06/2025, o valor de R$ 2.164,70 e em 01/07/2025, o valor de R$ 4.925,23.
Sustenta que tais valores são oriundos da remuneração de salários da executada, qu exerce o cargo de professora de educação infantil, no Município de Monte Azul Paulista/SP, sendo a conta utilizada para recebimento de seus salários que é todo destinado ao pagamento de despesas com seu sustento e de sua família.
Menciona que todos seus rendimentos resultam de sua única fonte de renda, da profissão de professora.
Pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC e a proteção constitucional ao salário.
Ao final, pede o imediato desbloqueio do valor supramencionado.
Juntou documentos (fls. 197/209). É o relatório do essencial.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que, em que pese o alegado pela parte exequente, o valor bloqueado na conta bancária pertencente à co-executada Ana Sílvia, é, de fato, impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, do CPC e do entendimento do Colendo STJ.
Senão, vejamos.
Conforme restou incontroverso, o valor bloqueado estava depositado em conta bancária onde a co-executada recebe seu salário de professora, conforme se verifica dos extratos bancários anexados e dos recibos de pagamentos anexados a fls. 198/209.
Ademais, do documento de fls. 197, verifico que a conta onde ocorreu o bloqueio é poupança ("Conta Poup PF Multidata Mens"), estando também protegida pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC.
Se não bastasse, a quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos.
Nesta senda, considerando que para o Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AREsp 949813/SP, 3ª T., rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 22.MAR.2018, DJe 13.ABR.2018) a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em conta-corrente e fundos de investimento, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser analisada caso a caso, e, não tendo sido demonstrada, sequer alegada, a existência de abuso, má-fé ou fraude nas movimentações financeiras da executada, de rigor o desbloqueio pleiteado.
Por fim, em que pese as argumentações da parte exequente acerca da natureza alimentar de seu crédito, fato é que não se está a decidir sobre qual das verbas é preferencial à outra, se o salário da professora ou os honorários dos advogados.
A questão colocada em Juízo para apreciação é sobre a possibilidade ou não da penhora de valores provenientes de salário depositados em conta bancária, e, no caso, inferiores a 40 salários mínimos, estando evidenciado pelos extratos bancários que tais verbas se destinam ao sustento mensal da co-executada e de sua família.
Assim, tendo a co-executada comprovado a impenhorabilidade do valor penhorado, este deve ser liberado, por expressa disposição legal, salientando que existe outro bloqueio de dinheiro em valor expressivo e a própria parte exequente demonstrou interesse em penhorar o imóvel objeto da matricula nº 3.433, do CRI de Monte Azul Paulista/SP, avaliado em R$ 789.500,00, conforme fls. 243/244.
Ante o exposto, defiro a liberação do valor pleiteado (R$ 5.426,63 - fls. 228), em favor da co-executada Ana Sílvia, em razão do disposto no artigo 833, IV e X, do CPC e entendimento do Colendo STJ.
Após a preclusão da presente decisão, determino o imediato desbloqueio do valor supramencionado (R$ 5.427,63), nos limites do pedido, junto ao sistema SISBAJUD (fls. 228 - bloqueio junto ao Banco Bradesco S/A).
Em prosseguimento, para apreciação do pedido de fls. 243/244, a parte exequente deverá juntar cópia atualizada da matrícula do imóvel (matrícula nº 3.433, do CRI de Monte Azul Paulista/SP).
Intime-se. - ADV: MARCELO FÁVERO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 189301/SP), SANAA CHAHOUD (OAB 119296/SP), SANAA CHAHOUD (OAB 119296/SP), MAURICIO ALVAREZ MATEOS (OAB 166911/SP), MARIA CAROLINA MATEOS MORITA (OAB 235602/SP), MARCELO FÁVERO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 189301/SP), MARCELO FÁVERO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 189301/SP) -
25/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 10:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/07/2025 02:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:40
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
27/06/2025 15:42
Bloqueio/penhora on line
-
27/06/2025 06:34
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2021 16:33
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2021 16:31
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2020 11:35
Trânsito em Julgado às partes
-
30/09/2020 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2020 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2020 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2020 16:35
Recebidos os autos da Contadoria
-
23/09/2020 14:57
Realizado cálculo de custas
-
22/09/2020 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2020 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2020 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
17/09/2020 14:28
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
16/09/2020 18:47
Conclusos para julgamento
-
11/09/2020 13:53
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2020 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2020 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2020 17:45
Proferido Despacho
-
11/08/2020 11:45
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2020 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2020 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2020 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2020 19:32
Decisão
-
16/06/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2020 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2020 10:24
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2020 21:54
Decisão
-
08/06/2020 16:46
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2020 22:37
Suspensão do Prazo
-
14/05/2020 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2020 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2020 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2020 09:23
Decisão
-
12/05/2020 15:24
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 11:01
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2020 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2020 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2020 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2020 10:14
Expedição de Certidão.
-
24/03/2020 01:10
Suspensão do Prazo
-
22/01/2020 04:53
Suspensão do Prazo
-
18/12/2019 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2019 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2019 08:33
Proferido Despacho
-
15/12/2019 15:04
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2019 16:42
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 16:34
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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