TJSP - 1000408-05.2025.8.26.0646
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Urania
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000408-05.2025.8.26.0646 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Carlos de Oliveira Mello - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a parte autora.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros moratório legal (taxa SELIC deduzida do IPCA), ambos a contar do vencimento da obrigação (fl. 08).
Ausente condenação em custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95).
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses, eventualmente, utilizados (despesas postais, pesquisas, etc.), a ser recolhida na guia FEDTJ.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, no prazo de 48 horas da interposição do recurso, independente de intimação e de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos (art. 42, § 1°, Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. - ADV: CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP) -
29/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:41
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/07/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 15:45
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/07/2025 03:45:10, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
24/07/2025 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
15/07/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:18
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 11:16
Expedição de Carta.
-
26/06/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 13:59
Ato ordinatório
-
24/06/2025 13:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/07/2025 03:15:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
23/06/2025 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
23/06/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 22:32
Suspensão do Prazo
-
20/05/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 15:32
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:09
Ato ordinatório
-
06/05/2025 13:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 23/06/2025 03:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
05/05/2025 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
01/05/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:02
Recebida a Petição Inicial
-
28/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
19/04/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018971-67.2020.8.26.0405
Jorge Navarro
Haroldo Bezerra de Brito
Advogado: Caian Marques Pires dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2020 18:33
Processo nº 0013192-52.2011.8.26.0248
Osiris Florencio de Souza
Fabio Natalino Rodrigues
Advogado: Ismael Gil
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2011 11:48
Processo nº 1041430-61.2014.8.26.0506
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Julio Cesar Tavares ME
Advogado: Jorge Vicente Luz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2014 17:10
Processo nº 1001781-60.2025.8.26.0100
Joao Carlos de Almeida Paula
Bmp Money Plus Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Lucas Moreira Vaz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2025 16:09
Processo nº 1028885-04.2023.8.26.0001
Mash Negocios e Empreendimentos Imobilia...
Lucas Cristiano Correa da Silva
Advogado: Jean Carlos Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2023 13:46