TJSP - 1000943-23.2025.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000943-23.2025.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jucileide Santos Vieira - - Larissa Santos Vieira - Providencie a parte autora a emenda da inicial, para que regularize sua representação processual, em 15 dias, sob pena de extinção (art. 76, § 1º, inc.
I, do CPC).
Com efeito, a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo firmou o seguinte entendimento sobre assinaturas eletrônicas firmadas em procurações: NORMAS DE SERVIÇO.
Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital -Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada panda.doc.com - Caracterização de assinatura eletrônica avançada, que não se confunde com assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, na definição da Lei nº14.063/2020 - Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica,somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de assinatura eletrônica qualificada,ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional - Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia - Desnecessidade - Inexistência de violação das prerrogativas - Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes - Parecer pelo indeferimento dos pedidos. (Processo Digital n.º 2021/00100891, Relator: FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA- Corregedor Geral da Justiça).
Veja-se ainda: Apelação Cível.
Ação Ordinária - Contrato de Reserva de Margem Maculado/Viciado - Repetição de Indébito e Danos Morais, com Pedido de Liminar.
Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
Inconformismo.
Procuração assinada digitalmente pela plataforma digital da Certificadora "ZapSign".
Invalidade.
Inteligência do artigo 1º, § 2º,inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01,que regulamentam a matéria, e dispõem que somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1027772-86.2022.8.26.0506; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção da ação (art. 76, § 1º, inc.
I, cc artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC/2015).
Intimem-se. - ADV: WILIANS CRISTIAN DA SILVA (OAB 483739/SP), WILIANS CRISTIAN DA SILVA (OAB 483739/SP), KARINA COSTA CAVALCANTE BATISTA (OAB 372064/SP), KARINA COSTA CAVALCANTE BATISTA (OAB 372064/SP) -
08/09/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:18
Determinada a emenda à inicial
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07/09/2025 17:55
Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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