TJSP - 1007048-88.2024.8.26.0248
1ª instância - 05 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007048-88.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Insert Led Industria e Comercio Ltda - Decisão: "Vistos Defiro, com base no disposto no art. 854 do CPC, o bloqueio on line junto ao Sisbajud, com a utilização da funcionalidade teimosinha, consistente na repetição programada da ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
São executados: Powerline Iluminacao Ltda.; Valor atualizado: R$ 34.696,39.
A providência foi requisitada, bem como foi determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, conforme protocolo de detalhamento do referido sistema, que segue.
A conversão da indisponibilidade em penhora dependerá de prévia intimação do executado acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de bloqueio negativo, manifeste-se o exequente requerendo o que de direito e, em caso positivo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado constituído, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se não for beneficiário da gratuidade de justiça.
Ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil).
Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais).
Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a).
Consigno que, conforme o disposto nos parágrafos do art. 921 do CPC, fica o exequente desde já ciente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) terá início a partira da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e que a suspensão se dará por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Observo ademais que, tanto a suspensão nos termos do art. 921, III e §1º (pelo prazo máximo de um ano) quanto a prescrição intercorrente, cujo prazo será equivalente ao da pretensão material que embasa o título, terão início automaticamente, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, nos termos do quanto decidido no REsp 1.340.553 do C.
STJ, cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei 14. 195/21.
Efetivada a suspensão e esgotado seu prazo máximo de um ano, caso nada seja requerido pelo exequente, aguarde-se em arquivo provisório até o esgotamento do prazo prescricional.
Intime-se." Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou negativa, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD.
Dessa forma, nos termos do art. 921, §1º, III do CPC, fica suspensa a execução, pelo prazo máximo de um ano.
Esta suspensão, que tem como finalidade a concessão de um prazo para que o exequente diligencie para localizar o executado ou bens passíveis de penhora e como consequência a suspensão do prazo prescricional, apenas ocorre uma única vez no processo executivo, com a primeira ciência de não localização do executado ou de bens passíveis de penhora.
Da mesma forma, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Após esgotado o prazo anual de suspensão, em nada sendo requerido, o processo será remetido ao arquivo provisório. - ADV: PATRICIA DUARTE TAURIZANO (OAB 254668/SP) -
08/09/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:30
Bloqueio/penhora on line
-
11/06/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 03:19
Suspensão do Prazo
-
30/11/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 15:38
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
28/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 15:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/09/2024 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 02:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
22/06/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 10:38
Recebida a Petição Inicial
-
21/06/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010454-34.2011.8.26.0073
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Jocymar Goncalves Junior
Advogado: Daniel Roberto de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2011 11:09
Processo nº 1029303-26.2024.8.26.0576
Leandro da Silva Lemes
Claro S/A
Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2024 17:51
Processo nº 0014832-75.2024.8.26.0041
Justica Publica
Luiz Henrique Faustino
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2025 09:01
Processo nº 0000121-40.2022.8.26.0363
Aluisio Bernardes Cortez
Alo Supermercado LTDA
Advogado: Aluisio Bernardes Cortez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/09/2020 14:02
Processo nº 1008466-17.2023.8.26.0565
Levva Viagens LTDA
Pollyane Laura Vieira Sousa
Advogado: Bruna Sues Marques Neves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/10/2023 14:50