TJSP - 1010116-20.2025.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010116-20.2025.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Santo Concreto Engenharia Ltda. -
Vistos. 1) Recebo a petição de fls. 203 e ss. como emenda à inicial.
Anote-se. 2) CITE(M)-SE o(s) executado(s) por carta para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC).
Registre-se a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% ( trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC.
Tratando-se o executado de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar o exequente a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Caso efetivada a citação e decorrido o prazo sem para pagamento e interposição de embargos, restarão deferidas as pesquisas de bens/valores/veículos junto aos sistemas eletrônicos à disposição do juízo, desde que comprovado o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por diligência a ser efetuada, ressalvados os casos de gratuidade.
A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC, ficando desde já deferido.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Saliento que, em caso de penhora que garanta o valor da dívida, é de responsabilidade do exequente providenciar o necessário ao cancelamento das averbações efetivadas, no prazo de 10 dias, sob pena de ser compelido à indenizar a parte contrária, conforme §§ 2º e 5º do art. 828, CPC.
Int. - ADV: MATHEUS MENEGHEL COSTA (OAB 377416/SP), AGNALDO LUIS COSTA (OAB 105542/SP) -
02/09/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:04
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 12:04
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 12:04
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000115-28.2025.8.26.0072
Luiz Claudio Jordao de Castilho
Marcos Andre da Ponte Ferreira Veiculos ...
Advogado: Homero Mariano de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2024 14:46
Processo nº 1090822-09.2023.8.26.0100
Seder Industria e Comercio de Moveis Ltd...
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Edgar Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/07/2023 12:06
Processo nº 1005756-66.2025.8.26.0011
Allianz Seguros S/A
Paulo Sergio Sousa Santos
Advogado: Roberta Nigro Franciscatto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 15:56
Processo nº 1029476-86.2025.8.26.0100
Manoel Brancante
Doctor Feet Produtos Ortopedicos
Advogado: Alberto Brito Rinaldi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 18:31
Processo nº 0029417-18.2025.8.26.0100
Maira Lazarini
Google Brasil Internet LTDA
Advogado: Camila Soares Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2024 13:20