TJSP - 1011088-57.2025.8.26.0223
1ª instância - Fazenda Publica de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011088-57.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Isabel Cristina de Godoy de Santana -
Vistos.
Defiro a gratuidade e a prioridade, observando-se.
Por outro lado, quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tem-se que deve ser indeferido.
Com efeito, consoante estabelece a legislação processual civil vigente, aludida tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e também o chamado risco de dano, quer à parte, que ao próprio processo judicial.
Os requisitos, vale observar ainda, são cumulativos, não bastando, portanto, o preenchimento de apenas um deles.
Em suma, "seja para a tutela cautelar, seja para a antecipada, deve o requerente da medida trazer elementos que permitam convencer o julgador, em cognição rarefeita, a aferir a urgência, somada à constatação de elementos mínimos que ensejem o convencimento de que o autor tem razão".
No caso sob análise, apesar das alegações da parte ativa, certo é que não há prova segura, consistente, da alegada manutenção da feira livre na rua em que localizado seu imóvel, que justifica o benefício fiscal pretendido, impondo-se, para melhor apreciação da questão, a prévia implementação do contraditório.
Não bastasse, tampouco se detecta o elemento risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pois, concedida posteriormente a tutela, a parte ativa poderá receber de volta os valores indevidamente pagos, com os consectários legais, recompondo integralmente seu patrimônio.
Nessa conformidade, sem prejuízo de eventual revisão da questão, fica indeferida a tutela de urgência.
Afigurando-se desnecessária a designação da audiência preliminar de que trata o art. 334, caput, do Código de Processo Civil pela natureza jurídica da parte passiva, fica a mesma dispensada.
Cite-se a parte passiva, expedindo-se o necessário.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO GODOY DE SANTANA (OAB 355344/SP) -
01/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 11:39
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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