TJSP - 1023343-72.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
09/09/2025 14:03
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 20:39
Recebido o recurso
-
04/09/2025 19:25
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023343-72.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Danila Regina de Souza e Souza -
Vistos.
Fls. 187/190: os presentes embargos devem ser recebidos, uma vez que observam os requisitos de admissibilidade que lhes regem, notadamente a tempestividade (fls. *).
Contudo, no mérito, devem ser improvidos.
Por primeiro, oportuno ressaltar que os argumentos do embargante não encontram subsunção às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão a ensejar o manejo de embargos de declaração.
Ad argumentandum tantum, os fundamentos específicos utilizados por este magistrado para a fixação do dispositivo encontram-se respaldados nas normas legais e constitucionais vigentes a respeito da aplicação da taxa SELIC.
Tratou-se, com efeito, de adequar a correção monetária incidente sobre o crédito tributário da autora aos ditames da EC nº 113/2021, vigente a partir de 09 de dezembro de 2021.
Desse modo, antes dessa data, incidiam índices próprios de correção sobre o crédito tributário.
Porém, a partir da referida data devidamente averbada na sentença , deve incidir a taxa SELIC como índice de correção monetária, nos termos da sobredita emenda constitucional, que estatuiu a taxa como índice oficial de correção.
Tal incidência, contudo, não interfere no fato de que os juros moratórios devem correr somente após o trânsito em julgado da sentença, conforme a Súmula nº 188 do STJ e o parágrafo único do art. 167 do Código Tributário Nacional (CTN).
Não há, portanto, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada, o que conduz ao não acolhimento dos embargos opostos.
Finalmente, cabe a ressalva de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Ante o exposto, atento às considerações acima mencionadas, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
Reabro o prazo para eventual interposição de Recurso Inominado, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP) -
01/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/08/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2025 23:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
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07/08/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:26
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 03:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 14:27
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
06/06/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/06/2025 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/06/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 13:49
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
20/05/2025 13:26
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 07:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
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23/03/2025 22:37
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 19:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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