TJSP - 1008440-41.2024.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008440-41.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vera Lucia Menezes da Cruz - City Transportes Urbanos Ltda - - America Life Seguros e outro - Vistos (em decisão saneadora) 1 - Dispensável a designação da audiência prevista no parágrafo 3º do artigo 357 do CPC/15, tanto porque as questões fáticas e jurídicas controvertidas não são de grande complexidade como porque ocuparia o escasso espaço na pauta deste Juízo, em prejuízo da análise de outras milhares de demandas. 2 - Não foram arguidas preliminares.
Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Dou o feito por saneado. 3 - Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito da demanda: a) a dinâmica do acidente objeto dos autos; b) a consequente responsabilidade civil; c) a ocorrência de danos materiais, danos morais e o dever de indenizar e sua quantificação. 5 - Com relação aos deveres probatórios (artigo 357, inciso III do CPC), fixo, desde já, os deveres processuais de prova.
Deverá ser obedecida a regra padrão de prova dos fatos constitutivos do direito pelo autor e, de outro lado, pelo requerido deverão ser provados os fatos extintivos, conforme regra do caput do artigo 373 do novo Estatuto Processual. 6 - Defiro a produção da prova oral consistente na oitiva de testemunhas, conforme requerimento das partes, cujo rol deve ser apresentado/reiterado, no prazo de quinze dias, contados desta decisão, para adequação da pauta e posterior designação de audiência de instrução.
Deve ser limitado o rol ao total de DUAS testemunhas para cada parte (artigo 357, §§6º e 7º do CPC/15).
Assim, como dito, para viabilizar adequada formação da pauta de audiência e por analogia aos poderes processuais do inciso VI do artigo 139 do CPC/15, caso pretendam a produção de prova oral na modalidade testemunhal, deverão as partes apresentar ou reiterar o rol das testemunhas com a qualificação completa e adequada (artigo 450 do CPC/15), observados os limites legais (artigo 357, §6º do CPC/15).
Anoto, desde já, que o dever de intimar as testemunhas é dos patronos em nada se confundindo com a gratuidade.
A intimação judicial é restrita às hipóteses do artigo 455, §4º do CPC, da qual não se inclui a gratuidade.
Eventual impossibilidade de intimação deve ser comprovada documentalmente em tempo hábil antes da audiência (20 dias úteis).
Cumprido, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 7 - Defiro ainda a expedição dos ofícios pretendidos pelos requeridos (ao INSS - informações recebimento benefício previdenciário pelo requerente / Caixa Econômica Federal - informações sobre pagamento de seguro DPVAT em favor do requerente), expedindo-se o necessário e intimando-se em seguida os requeridos para o envio dos ofícios, que deve ser comprovado nos autos em 05 (cinco) dias da disponibilização dos mesmos.
A ausência de prova de protocolo, no referido prazo, implica em preclusão da prova. 8 - Providencie o Cartório a publicação da presente decisão para as finalidades do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: WAGNER ANDRADE GUEDES DA SILVA (OAB 456223/SP), FRANCISCO LUCEMÁRIO PEREIRA (OAB 403692/SP), FABIANE DE CASSIA PIERDOMENICO MACRI (OAB 148677/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP) -
01/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 08:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 20:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:44
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 20:07
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/03/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/03/2025 14:34
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
31/01/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 17:25
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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09/12/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 06:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:59
Ato ordinatório
-
27/08/2024 20:16
Juntada de Petição de Réplica
-
02/08/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 11:55
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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02/08/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:16
Expedição de Carta.
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19/06/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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