TJSP - 1092249-17.2025.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:05
Autos no Prazo
-
10/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 10:26
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:49
Autos no Prazo
-
05/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1092249-17.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Legitimidade - Autoridade Coatora - Diego dos Santos Perez -
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte impetrante emende a petição inicial a fim de: (i) indicar o valor à causa, complementado, se o caso, a taxa judiciária; (ii) comprovar o recolhimento da despesa relativa à notificação a ser realizada pelo oficial de justiça, uma vez que a autoridade coatora tem prerrogativa de intimação pessoal, utilizando Guia GRD, a ser juntada aos autos com o respectivo comprovante de pagamento contendo o código de barras, possibilitando sua correta identificação e baixa no sistema; (iii) recolher a despesa de intimação por meio eletrônico do órgão de representação judicial da pessoa jurídica à qual se vincula a autoridade impetrada no valor de R$32,75 por órgão (art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/23, acrescido pelo Provimento CSM nº 2.739/24), mediante Guia do Fundo Especial de Despesas do TJSP; (iv) à serventia, alterar a classe processual para mandado de segurança.
Anotado.
Deverá, ainda, peticionar nos autos como "Emenda à inicial" a fim de que seja dada prioridade no fluxo cartorário, uma vez que as petições protocoladas como "Petição Geral" são encaminhadas à conclusão pela ordem cronológica.
Advirto a parte impetrante que o descumprimento da presente decisão levará a petição inicial a ser indeferida consoante o art. 321, parágrafo único, com a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC), independentemente de nova intimação.
Intime-se. - ADV: JEANNE DOMINGUES DE GODOI CAVALCANTE (OAB 389220/SP) -
04/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:06
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:16
Evoluída a classe de 7 para 120
-
03/09/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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