TJSP - 1016098-27.2024.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016098-27.2024.8.26.0576 - Monitória - Pagamento - Flavio Antonio Medeiros de Macedo - Mayra Maria Ferri Pascotto -
Vistos.
RELATÓRIO Flavio Antonio Medeiros de Macedo propôs a presente "Ação Monitória" em face de Mayra Maria Ferri Pascotto, alegando, em síntese, que é credor da requerida, pelo valor de R$ 80.000,00, decorrente do pagamento de parte da compra de um veículo em favor da ré.
Consigna que a requerida manteve relacionamento amoroso com o autor no intuito de obter vantagem econômica, abusando da confiança do requerido.
Requer, portanto, a procedência da ação, determinando que a requerida efetue o pagamento do valor pago pelo autor na compra do bem.
Juntou procuração e documentos (fls. 07/22).
Devidamente citada (fl. 28), a parte ré apresentou embargos monitórios (fls. 29/46).
Em síntese.
Consignou que era amiga do embargado e que o apoiou em momento de fragilidade, auxiliando nos cuidados de sua saúde física e mental.
Ressaltou que as partes jamais mantiveram relacionamento amoroso e que a compra do veículo não foi efetuada com valores entregues pelo autor.
Afirmou que, em verdade, a embargante possuía alguns dólares em sua posse e que o embargado se prontificou a efetuar o câmbio do valor, depositando a quantia alegada em sua conta, conforme declarações anexas aos autos.
Pugnou, portanto, pela procedência dos embargos monitórios em razão da inexistência da suposta dívida.
Juntou procuração e documentos (fls. 47/60).
Réplica (fls. 71/87).
Intimadas (fl. 61), a parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal, ao passo que o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (fls. 189/190 e 213/214).
A audiência de conciliação designada restou infrutífera (fls. 196/199 e 209). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Rol de fl. 189 Intimada a se manifestar a respeito da produção de provas em 13/06/2024 (data da publicação - fl. 63), a ré apenas apresentou seu rol em 15/07/2024 (fl. 189), ao passo que o prazo de 20 dias úteis (15 dias para réplica + 5 dias para provas) se findou em 08/07/2024.
Portanto, declaro preclusa a produção da prova pleiteada pela ré, bem como deixo de apreciar o rol, pois manifestamente intempestivo.
Ademais, despicienda a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme pleiteado pela ré, uma vez que tal modalidade de prova somente se prestaria a reiterar e afirmar tudo o quanto já dito em contraditório.
E prova desnecessária e inútil não se realiza no processo, que é instrumento de razão destinado à solução da controvérsia havida entre as partes, cuja solução deve ser obtida dentro de sua razoável duração, tal qual passou a enfatizar a Emenda Constitucional de número 45, de 2.004, ao introduzir a redação do art. 5º, inciso LXXVIII, e com isso reconhecer, aí, a existência de um direito subjetivo da parte relativamente ao Estado, que tem a obrigação de expedir a tutela jurisdicional adequadamente, com utilidade e proveito.
O Juiz, como destinatário da prova no processo, tem a faculdade de examinar a sua necessidade, utilidade, e o dever de indeferi-la, no exercício dos seus poderes instrutórios, sempre que se revelar o inverso, tal qual se verificou na ocasião, pois nenhuma influência exerceria no desate do litígio a prova pleiteada. 2.
Mérito Passo a conhecer diretamente o pedido, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil por ser desnecessária maior dilação probatória, uma vez que que a prova documental já produzida basta para o adequado equacionamento das questões relevantes ao desfecho da ação.
Ademais, a prova pleiteada pela ré foi declarada preclusa e o autor não demonstrou interesse na produção de outras provas.
A ação é procedente.
A ação monitória é cabível quando há prova escrita, sem força de título executivo, da obrigação de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
No presente caso, os documentos comprovam a origem do crédito reclamado (fls. 16/20 e 120 - declaração do IR).
No documento de fl.16, assinado pela embargante e com firma reconhecida em Cartório, ela declara que o depósito no valor de R$ 80.000,00 foi realizado pelo embargante junto à loja de veículos, para aquisição do veículo em questão, o que ocorreu por sua solicitação e responsabilidade.
A embargante nega o empréstimo, aduzindo que na realidade teria entregue a quantia de US$ 16.000,00 (dezesseis mil dólares) ao embargado a fim de que fosse realizado o câmbio do dinheiro (fl. 39).
Contudo, nada colacionou aos autos.
Não há um documento fiscal que conste a aludida quantia.
Sequer juntou qualquer extrato ou declaração de Imposto de Renda comprovando a declaração da quantia junto à Receita Federal.
A embargante não juntou nem ao menos um documento comprovando a origem da quantia, a fim de corroborar com suas alegações, de modo que as meras declarações nada acrescentam aos autos, por se tratar de quantia em dinheiro.
Também não é crível que uma pessoa "não afeita à prática do câmbio de dólares" (fl. 39), mantivesse dezesseis mil dólares em espécie sob seu poder.
Por fim, o encargo da prova quanto à quitação compete ao devedor, conforme disciplina o art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a embargante.
Assim, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se como execução.
Por fim, indefiro a expedição de ofício à Receita Federal, devendo o autor, caso queira, se valer das vias adequadas para realização da denúncia.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Monitória, na forma do art. 487, inciso I, c/c. o art. 702, § 8º, ambos do CPC, CONVERTENDO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL o valor R$ 81.733,30 (oitenta e um mil setecentos e trinta e três reais e trinta centavos).
O valor em questão deverá ser corrigido monetariamente desde a data da elaboração do cálculo que acompanhou a inicial (fl. 05) e acrescido de juros moratórios desde a desde a data da citação (artigo 240, caput, do CPC).
Depois da judicialização da questão deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: Antes da vigência da Lei nº 14.905/24 o índice de correção monetária será a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e os juros moratórios legais de 1% ao, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN c/c a antiga redação do artigo 406 do CC.
Após a vigência da Lei nº 14.905/24 até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024).
Condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais suportadas pela parte autora, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10%, do valor da condenação (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015).
Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento.
Nesse caso, cabe à parte interessada, em fase de cumprimento de sentença, apresentar os correspondentes cálculos devidamente discriminados, conforme acima determinado, nos moldes do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2.015.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal.
Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais.
P.I.
São José do Rio Preto, 27 de agosto de 2025. - ADV: MARCELO MIGUEL BACCARIN (OAB 190998/SP), LUCIANO SOUZA PINOTI (OAB 191150/SP) -
28/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:38
Julgada Procedente a Ação
-
15/08/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 12:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/12/2024 02:30:00, 9ª Vara Cível.
-
14/08/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 21:25
Juntada de Petição de Réplica
-
04/07/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 17:55
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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11/05/2024 10:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2024 04:07
Juntada de Certidão
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16/04/2024 07:45
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2024 07:04
Expedição de Carta.
-
15/04/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 14:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/04/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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