TJSP - 0001236-06.2025.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001236-06.2025.8.26.0650 (processo principal 1006674-64.2023.8.26.0650) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Regime Previdenciário - Dirna Tereza Campos da Costa -
Vistos.
Revejo a determinação quanto ao recolhimento de custas.
Embora se trate de recorrente vencido, hipótese em que são devidas custas judiciais para início da execução, referido encargo recai sobre a parte executada, que no presente caso, é isenta, conforme disposição expressa no artigo 6º da Lei 11.608/2003.
Assim, dispensado o recolhimento, seja mediante antecipação pelo credor ou pagamento efetivo pelo devedor.
Nesse sentido: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL TAXA JUDICIÁRIA LEI ESTADUAL Nº 17.785/23 ALTERAÇÃO LEGISLATIVA RECOLHIMENTO ANTECIPADO PELA PARTE EXEQUENTE INCLUSÃO DO REFERIDO MONTANTE NO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO PARA O RESSARCIMENTO FUTURO PELA PARTE EXECUTADA DETERMINAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE EXECUTADA À INAPLICABILIDADE DO INCISO IV E § 13 DO ARTIGO 4º DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/03 AO CASO CONCRETO POSSIBILIDADE. 1.
Inicialmente, a r. decisão ora questionada afeta ambas as partes litigantes, com interesse comum na respectiva reforma, conforme as contrarrazões oferecidas ao recurso de agravo de instrumento. 2.
No mérito recursal, inaplicabilidade, à hipótese concreta, do inciso IV e § 13 do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, acrescentados por meio da Lei Estadual nº 17.785/23, reconhecida. 3.
A Municipalidade de São Paulo, na qualidade de executada, vencida na lide, na fase de conhecimento, é isenta de recolhimento da Taxa Judiciária, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03. 4.
Necessidade de interpretação sistemática do referido diploma legal, sendo descabido o recolhimento antecipado, pela parte exequente e o futuro ressarcimento pela Municipalidade. 5.
Observância dos princípios da sucumbência, causalidade e do disposto no artigo 82, § 2º, do CPC/15. 6.
Precedentes da jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça. 7.
Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) indeferimento do requerimento da parte exequente, tendente à dispensa de recolhimento da Taxa Judiciária; b) determinação, para o recolhimento, nos termos dos comunicados conjuntos nºs 862/23 e 951/23 das EE.
Presidência e Corregedoria Geral da Justiça, deste E.
Tribunal de Justiça; c) determinação, ainda, para a inclusão do montante correspondente à referida Taxa, no demonstrativo do débito exequendo. 8.
Decisão, recorrida, reformada, para o seguinte: a) reconhecer a inaplicabilidade do IV e § 13 do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/03; b) dispensar a prática das seguintes condutas: b.1) recolhimento da Taxa Judiciária, pela parte exequente; b.2) inclusão do mesmo montante no respectivo demonstrativo de débito; b.3) ressarcimento futuro do referido valor, em favor da parte exequente. 9.
Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175326-03.2024.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2024; Data de Registro: 22/07/2024)" Determino, portanto, a restituição do recolhimento, na forma do Comunicado CG nº 1.158/2021, item 2.1: 1) Providencie-se a abertura de chamado para cancelamento da queima da guia DARE, com a indicação do número do DARE, da data de pagamento, do motivo do pedido de cancelamento, se a restituição será parcial ou total, anexando cópia da decisão judicial que deferir a restituição.
A abertura do chamado será realizada pelo servidor da Unidade Judicial pelo link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/AtendimentoInfo.aspx, na opção Clique para abrir o seu chamado > Sistemas Corporativos > Subcategorias - Portal de Custas - Queima da Guia DARE (Procedimento para queima e Cancelamento da queima). 2) Expeça-se certidão de objeto e pé, devendo constar o números das guias e que o valor do recolhimento não foi utilizado para o fim pretendido. 3) Com a certidão em mãos, cumprirá ao interessado solicitar a restituição junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.
Informações pelo site: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dare/Paginas/Restitui%C3%A7%C3%A3o-de-Taxas-eOutras-Receitas-(Custas).Aspx ou pelo telefone 08000-170110 (apenas ligações de telefone fixo).
Dúvidas quanto à restituição poderão ser dirimidas exclusivamente através do Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br), na categoria - Práticas Cartorárias e Distribuição - Primeira Instância > oferta Cidadão/Advogado - Restituição Taxas e Despesas Processuais.
Manifeste-se a autora em relação à petição e documentos de pág. 47/104.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 347202/SP), BRUNA HELENA SANTOS GUIMARAES (OAB 460489/SP) -
04/09/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 16:11
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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