TJSP - 1014047-98.2024.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 04:08
Juntada de Certidão
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28/08/2025 04:08
Juntada de Certidão
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28/08/2025 04:08
Juntada de Certidão
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28/08/2025 04:08
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014047-98.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alan Kawe Alves da Silva -
Vistos.
Procedo à anotação da gratuidade de justiça concedida ao autor no SAJ.
O autor ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, alegando, em síntese, que desde 2021, tem se destacado no meio digital, especialmente nas plataformas Kwai, TikTok e YouTube.
Relata que os réus estão se utilizando de forma reiterada e não autorizada da imagem do autor em vídeos publicados nas referidas plataformas, sem remuneração adequada e em violação aos direitos da personalidade.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão dos conteúdos listados às fls. 49/65 e a proibição de novas publicações com sua imagem, sob pena de multa diária.
A tutela de urgência merece ser deferida, porquanto presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
No caso, a probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos que instruem a inicial, em especial os links e prints juntados (fls. 03 e 045/47), que demonstram a utilização recorrente da imagem do autor em vídeos publicados em perfis do réu.
Nesse sentido, a utilização de imagem de pessoa, com finalidade econômica, sem a devida autorização, configura violação aos direitos de personalidade, conforme dispõem o art. 5º, X, da Constituição Federal, o art. 20 do Código Civil, bem como a Súmula 403 do STJ.
O perigo de dano também se encontra presente, na medida em que a manutenção da divulgação do conteúdo questionado perpetua a violação ao direito de imagem do autor, acarretando prejuízos de ordem material e moral de difícil reparação.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que os réus, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realizem a retirada/indisponibilização de todos os conteúdos especificados pelo autor às fls. 49/65, nos quais conste sua imagem, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como que se abstenham os réus de publicarem novos conteúdos utilizando a imagem do Autor sem prévia autorização, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada conteúdo publicado, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Servirá a presente, digitalmente assinada, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte autora à requerida, comprovando-se o protocolo de entrega nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cite-se pelo portal eletrônico as requeridas pessoas jurídicas, bem como por CARTA a pessoa física, constando a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, sendo acompanhada apenas de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ CAVALCANTI CABRAL (OAB 11195/PB) -
27/08/2025 10:02
Expedição de Carta.
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27/08/2025 10:02
Expedição de Carta.
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27/08/2025 10:02
Expedição de Carta.
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27/08/2025 10:02
Expedição de Carta.
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27/08/2025 10:02
Expedição de Carta.
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27/08/2025 10:01
Expedição de Carta.
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27/08/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/08/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/08/2025 09:57
Expedição de Carta.
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27/08/2025 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:44
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 13:58
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:22
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 16:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 12:27
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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27/02/2025 16:44
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 21:25
Suspensão do Prazo
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04/12/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 15:44
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:47
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 19:18
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 13:43
Conclusos para despacho
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28/10/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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