TJSP - 0000323-51.2024.8.26.0620
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Taquarituba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000323-51.2024.8.26.0620 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Célio Benedito Soares - Via Paulista S/A e outro -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração de fls. 507/512, posto que tempestivos.
No mérito, todavia, rejeito-os à falta de amparo legal, tendo em vista que a sentença não possui o vício atacado.
No presente caso, trata-se de mera discordância da parte, não sendo cabível, assim, o acolhimento dos aclaratórios.
Os embargos de declaração são destinados ao mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo.
Neles, não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima (Pontes de Miranda).
A doutrina e a jurisprudência, excepcionalmente, admitem o uso de embargos de declaração com efeito infringente do julgado, em casos de manifesto equívoco do julgador e desde que não exista previsão legal de outro recurso para a correção do erro (erro de julgamento ou no exame dos autos).
Esse, porém, não é o caso dos autos.
O fato é, portanto, que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
A parte embargante quer a modificação do julgado por meio dos estritos limites dos embargos, em patente caráter infringente, o que, conforme dominante jurisprudência de nossos c.
Superiores Tribunais, se mostra ilícito. À propósito: Embargos de Declaração Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
Nítido propósito de alteração do conteúdo da decisão Inadmissibilidade do caráter infringente para o caso.
Desnecessidade de embargos para fins de prequestionamento.
Provimento Negado . (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10184498720248260053 São Paulo, Relator.: Rogério Danna Chaib, Data de Julgamento: 25/09/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 25/09/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA REJEIÇÃO. 1.
Inicialmente: a) jurisprudência do C.
STJ admite a interposição do recurso de embargos de declaração, com efeitos excepcionalmente infringentes, para a correção de eventual premissa equivocada, amparada em erro de fato, como fundamento adotado no v . acórdão embargado; b) possibilidade, apenas e tão somente, quando decisivo para o resultado do julgamento, o que não é o caso dos autos. 2.
No mérito recursal, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do disposto no artigo 1.022 do CPC/15, não caracterizados . 3.
Incidência do artigo 1.025 do CPC/15, para fins de prequestionamento. 4 .
Embargos de declaração, apresentados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 23109600520238260000 Santana de Parnaíba, Relator.: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 22/07/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/07/2024) Embargos de declaração.
Alegação de omissão.
Não configuração.
Questão expressamente examinada no julgado.
Pretensão voltada à revisão do julgado, emprestando aos embargos de declaração o efeito infringente que não lhe é próprio.
Embargos protelatórios.
Aplicação de multa.
Embargos rejeitados, com observação . (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 2045555-69.2024.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 25/03/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) Destarte, se o embargante não concorda com o que ficou decidido na sentença de fls. 500/503, deverá utilizar-se do meio processual adequado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 507/512, mantendo a sentença embargada, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes no Código de Processo Civil.
Int. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB 168557/SP), WICTOR HUGO SCHEMER GOMES (OAB 457060/SP) -
29/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Réplica
-
11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2025 10:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
02/12/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:00
Juntada de Mandado
-
26/09/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 04:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2024 05:12
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:05
Expedição de Carta.
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13/05/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2024 09:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
09/05/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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