TJSP - 1000115-43.2025.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 10:58
Ato ordinatório
-
09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000115-43.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Oswaldo Evangelista Bispo - Leocádia Prestes Cavalcanti -
Vistos. 1 - Fls. 187/189: Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civi, considerando os pontos controvertidos, a limitação do pedido e deferindo somente no que tange à informação da pesquisa dos depósitos e destino, DEFIRO a expedição de ofício para os seguintes fins: A) à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que junte aos autos o extrato da conta poupança do autor (conta poupança 0005453-9, op.13 - agênica 4574 ou atual conta poupança *00.***.*76-38-9 - op. 1288 - ag. 04574- relativa ao mês de maio de 2020 e do período de 05 de junho de 2023 à dezembro de 2024.
B) à SICREDI - COOP.
CRÉDITO, POUPANÇA E INVEST.
DO NORTE DO PARANÁ - SICREDI NORTE SUL PR/SP para que informe quem sacou em nome de quem e em qual conta foi creditado o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) referente ao cheque número 000752 emitido por DIEGO KICHISE GULIA (conta 03322-5, banco 748, Coop 7452).
Prazo de resposta: 15 dias, sob pena de desobediência.
Serve a presente decisão como ofício, para os fins legais.
Os ofícios deverão ser protocolados pela patrona da requerida, no prazo de cinco dias, contados de sua disponibilização.
A falta de prova do protocolo nos autos implicam PRECLUSÃO DA PROVA. 2 - Fls. 162/173: A gratuidade é benefício legal aplicável para aqueles que apresentam comprovada insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Tais regras devem ser interpretadas em consonância ao dispositivo constitucional do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.
Este último dispositivo consagra que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos meus).
Nota-se, pois, que a Constituição exige a comprovação de insuficiência de recursos e, em decorrência, não pode ser admitida como ABSOLUTA a alegação UNILATERAL de falta de recursos financeiros, sob pena de violação da regra constitucional.
Nesta linha de raciocínio, determina o novo Código de Processo Civil ao permitir o indeferimento judicial da gratuidade em razão de suficientes elementos probatórios para evidenciar a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º do CPC/15), com adequada determinação de concessão de prazo para a comprovação.
E não poderia ser diferente, a Constituição exige que a parte comprove a alegação e o regramento infraconstitucional não pode prever norma em sentido contrário, nem tampouco as decisões judiciais, data venia.
Não há espaço para concessão da gratuidade sem esta comprovação, portanto, e nem tampouco o reconhecimento de presunção absoluta das declarações apresentadas.
Com fundamento neste silogismo que devem ser interpretados os pleitos de gratuidade com base na antiga Lei nº 1.060/50 e no atual §3º do artigo 99 do novo Código de Processo Civil, sob pena de violação de regra constitucional, repita-se.
Ademais, é imprescindível a anotação da viabilidade de análise do magistrado dos elementos de convicção reunidos nos autos, conforme autorizam os referidos dispositivos legais, sob pena de transformá-lo em um ingênuo crédulo de declarações apresentadas, notadamente quando todos os indícios apontam em sentido contrário da alegada miserabilidade.
E, assim, adoto como razões de decidir, o julgado abaixo colacionado: "(...) É regra elementar de Hermenêutica a que ordena sejam desprezadas todas as interpretações que levem ao absurdo.
Pois bem, partindo-se do pressuposto de que ninguém afirmaria sua riqueza para depois, contraditoriamente, pedir a assistência judiciária, a interpretação literal do dispositivo levaria a um determinismo absoluto: o juiz sempre teria de deferir o benefício, pois jamais encontraria, diante da declaração de pobreza presumivelmente verdadeira, as tais fundadas razões para indeferi-lo.
Tal interpretação levaria ao absurdo.
A interpretação gramatical, por ser a mais simples, normalmente é a mais incorreta.
A melhor interpretação é a de que os dispositivos acima citados formam um todo harmônico e coerente, integrados na lógica do razoável, permitindo ao Juiz, sim, em caso de apresentação de dado fático, na inicial, que possa estar em contradição com a miserabilidade jurídica afirmada, indeferir o benefício ou ordenar sejam prestados esclarecimentos ou a feitura desta ou daquela prova.
Não se pode olvidar que a alteração legislativa que criou a presunção de pobreza mediante simples afirmação, veio num contexto de desburocratização, para facilitar o acesso à Justiça dos menos afortunados.
Mas a alteração legislativa não transforma o Juiz em crédulo por definição.
Há de se ter por bem claro o seguinte: não foi certamente a intenção do legislador, e nem isto resulta da melhor interpretação dos textos legais assinalados acima, impor credulidade absoluta ao juiz quando percebe, de antemão, que algo está errado, que pelo cotejar dos dados da inicial ou da qualificação da parte, não seria crível não poder ela suportar os ônus das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios. (TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.005.212-7, SÃO PAULO, j. 30/03/2005, Relator Desembargador Silveira Paulilo) grifos meus E não é só.
De forma brilhante e contrária as teses usuais e expostas neste Juízo de singela auto declaração de pobreza, em V.
Acórdão que manteve a decisão desta subscritora, ensina o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator LUíS FERNANDO LODI: "Com efeito, a Constituição Federal estabelece, no capítulo dos direitos e garantias individuais (artigo 5º, inciso LXXIV), que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
E, para tanto, é indispensável o controle jurisdicional acerca da comprovação da alegada incapacidade financeira do postulante para obtenção do favor legal.
Em outras palavras, cabe ao Magistrado impedir o desvirtuamento da assistência judiciária gratuita que deve ser reservada àqueles que realmente não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo pessoal ou de sua família, e não a quem pode ter ganhos ou patrimônio bastantes a custear o processo, mas por mero comodismo busca o favor legal. (...) Isso observado, nem se alegue afronta à norma constitucional ou à Lei Federal, se a benesse for indeferida por ausência de comprovação da condição de necessitado do postulante. (...) Sempre bom lembrar que a prova tem a finalidade de convencimento do julgador, principal destinatário dela.
Diante desse quadro, merece ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, posto que proferida de modo irretocável" (TJSP - 16ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2202398-77.2015.8.26.0000, j. 14.06.2016). grifos meus Apesar da tão basilar, bem recorda a Excelentíssima Senhora Desembargadora DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO, no julgamento do agravo nº2105753-14.2020.8.26.0223, ao manter decisão desta subscritora: "Mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento efetivo das custas judiciais.
A exceção é a concessão da gratuidade.
E não o contrário." Excelentíssima Desembargadora DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO no julgamento do agravo de instrumento nº 2105753-14.2020.8.26.0223.
E, por fim, precisas as palavras do Excelentíssimo Senhor Desembargador CAMPOS PETRONI: "Quem é pobre ou vai à Defensoria ou vai ao Juizado Especial", no julgamento do agravo de instrumento nº 2101174-86.2021.8.26.0000, na 27º Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E como bem ressaltado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador SÁ DUARTE ao manter decisão de indeferimento da gratuidade desta subscritora: "(...) Cabe a observação de que o acesso à Justiça , em nosso País, não é gratuito, não cabendo à parte que tem condições de pagar as custas e despesas processuais optar por dispensar o seu pagamento, como se tivesse diante de uma despesa supérflua ou facultativa.", no julgamento do agravo de instrumento nº 2288159-66..2021.8.26.0000, na 33ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Por todos estes fundamentos e considerando a presunção relativa da declaração de pobreza, a qualificação da requerida, a contratação de patrono particular, e a ausência de comprovação dos seus rendimentos e bens, determino que a parte ré providencie a juntada de: A) declaração de quais e quantas contas bancárias possui, sob as penas da lei;] B) SUAS TRÊS últimas declarações de imposto de renda, forma integral; C) de seus SEIS últimos extratos bancários (de todas contas constantes n a declarção da alínea a); D) de suas SEIS últimas faturas de cartão de crédito; E) comprovante atualizado de rendimentos para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Providencie a dedicada equipe de decurso de prazo o efetivo e adequado controle de prazo de acordo com os lapsos temporais concedidos em cada decisão (15 dias).
Intime-se. - ADV: SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP), HERNANI PEREIRA CERQUEIRA (OAB 385741/SP) -
08/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000115-43.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Oswaldo Evangelista Bispo - Leocádia Prestes Cavalcanti - Vistos (em decisão saneadora) 1 - Dispensável a designação da audiência prevista no parágrafo 3º do artigo 357 do CPC/15, tanto porque as questões fáticas e jurídicas controvertidas não são de grande complexidade como porque ocuparia o escasso espaço na pauta deste Juízo, em prejuízo da análise de outras milhares de demandas. 2 - Afasto a preliminar de ilegitimidade "ad causam".Neste ponto, anoto que o sistema processual pátrio consagra a teoria eclética, viabilizando tão somente a análise abstrata das condições da ação (dentre as quais se enquadra a legitimidade) sem alcançar o mérito da causa neste momento processual.
Como ressaltado pelo Professor Humberto Theodoro Júnior "as condições da ação, sem ainda alcançar o mérito da causa, procedem a um cotejo preliminar entre a pretensão de direito material deduzida em juízo e o quadro jurídico enunciado pela parte na propositura da demanda.
O juiz, nesse estágio, não aprecia a existência ou inexistência do direito material que se pretende atuar no processo, mas apenas analisa se, dada a hipótese contida na inicial, a parte teria, ou não, interesse e legitimidade para obter a prestação de mérito in concreto.
O que se aprecia, é, na verdade, apenas a titularidade do direito de ação, quando se define a legitimidade e o interesse.
As condições da ação, nessa perspectiva, põem o processo em cotejo com o direito material em tese, sem avançar, porém, até a afirmação concreta da procedência ou improcedência do pedido, ou seja, sem compor definitivamente o conflito jurídico material." (in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Teoria Geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
I, 56a edição, Editora Forense, 2015, pág. 168).
Portanto, por serem participantes em abstrato da relação jurídica base em julgamento nesta ação civil, inclusive de maneira incontroversa (artigo 374 do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Inexistentes irregularidades a sanar ou nulidades a decretar.
Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação.
Dou o feito por saneado. 3 - Fixo, pois, como pontos controvertidos de fato e de direito: a) a dinâmica da compra e venda do imóvel; b) o valor pago e o valor declarado na escrituração; c) intermediação da venda; d) a competência dos demais envolvidos para comporem o polo da demanda (Gabriel da Silva Bueno, Marco Antonio de Souza, Roberto Tadeu Domingues da Silva); e) Litigância de Má-fé; f) valor devido. 4 - Com relação aos deveres probatórios (artigo 357, inciso III do CPC), fixo, desde já, os deveres processuais de prova.
Deverá ser obedecida a regra padrão de prova dos fatos constitutivos do direito pela parte autora (a responsabilidade legal e financeira da requerida) e, de outro lado, pelo requerido deverão ser provados os fatos extintivos (litigância de má-fé por parte do autor), conforme regra do caput do artigo 373 do novo Estatuto Processual. 5 - INDEFIRO o pleito de oitiva de oitiva de depoimento pessoal das partes vez que não foi apresentada a razão de fato e de direito que fundamente a necessidade e pertinência, como determinado na decisão anterior.
Além disto, as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos.
INDEFIRO, portanto, esta modalidade a prova oral pretendida por ambas as partes, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
No mais, anoto que a parte não pode pleitear seu próprio depoimento pessoal.
Defiro, entretanto, a produção da prova oral consistente na oitiva de testemunhas. cujo rol deve ser apresentado/reiterado, no prazo de quinze dias, contados desta decisão, para adequação da pauta e posterior designação de audiência de instrução, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Deve ser limitado o rol ao total de DUAS testemunhas para cada parte (artigo 357, §§6º e 7º do CPC/15).
Assim, como dito, para viabilizar adequada formação da pauta de audiência e por analogia aos poderes processuais do inciso VI do artigo 139 do CPC/15, caso pretendam a produção de prova oral na modalidade testemunhal, deverão as partes apresentar ou reiterar o rol das testemunhas com a qualificação completa e adequada (artigo 450 do CPC/15), observados os limites legais (artigo 357, §6º do CPC/15), SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Anoto, desde já, que o dever de intimar as testemunhas é dos patronos em nada se confundindo com a gratuidade.
A intimação judicial é restrita às hipóteses do artigo 455, §4º do CPC, da qual não se inclui a gratuidade.
Eventual impossibilidade de intimação deve ser comprovada documentalmente em tempo hábil antes da audiência (20 dias úteis).
Cumprido, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 6 - Providencie o Cartório a publicação da presente decisão para as finalidades do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP), HERNANI PEREIRA CERQUEIRA (OAB 385741/SP) -
01/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Réplica
-
11/07/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 08:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2025 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 22:59
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
27/05/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 09:04
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 12:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:45
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 11:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2025 10:00:00, 2ª Vara Cível.
-
25/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 20:17
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 09:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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