TJSP - 4020732-51.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4020732-51.2025.8.26.0100/SP Assunto: Dever de Informação (Direito Civil) AUTOR: LIGIA AMORESE GALLO GOMESADVOGADO(A): DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB SP360539) ATO ORDINATÓRIO Considerando o Evento de Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico, providencie o advogado da parte interessada o procedimento de geração de custas no sistema eproc para a expedição de carta, utilizando o item de recolhimento "Ato - AR Digital", devendo o advogado gerar a guia e proceder ao recolhimento, não sendo necessário juntar comprovante.
Em caso de beneficiário de Justiça gratuita, ainda que isento do pagamento, o advogado deverá cumprir o procedimento de geração de itens de recolhimento para permitir a expedição de minuta, por ser uma condição do sistema para elaboração de qualquer expediente.
Ainda, deve o advogado encerrar o prazo deste ato ordinatório automático, selecionando o evento de intimação deste ato ordinatório durante o peticionamento, ou lançando o evento de "mera ciência", conforme orientações abaixo. Na seção “Ações” do processo, clicar em “Movimentar/Peticionar”, escolher o evento "Mera Ciência" e selecionar o evento de intimação deste ato ordinatório para que ele seja encerrado.
Após, clicar em “Peticionar”.
Não é necessário juntar documento ou petição neste evento.
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo.
Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
Para mais informações, acesse https://www.tjsp.jus.br/eproc e consulte as abas "Infoeproc" e/ou "Manuais e Tutoriais Público Externo" Cadastros de advogados devem seguir as orientações do Infoeproc55.
Local: São Paulo -
09/09/2025 02:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 02:29
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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04/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4020732-51.2025.8.26.0100/SP AUTOR: LIGIA AMORESE GALLO GOMESADVOGADO(A): DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB SP360539) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça, porquanto não reputo verificada nenhuma hipótese prevista no art. 189 do CPC.
Altere-se as informações adicionais do processo para que conste "Sem sigilo - Nível 0" 2) Trata-se de demanda ajuizada por LIGIA AMORESE GALLO GOMES em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, alegando, em síntese, que teria sido vítima de golpe, no aplicativo de mensagens whatsapp, perpetrado por terceiro, utilizando-se dos números de telefone +1 (573) 219-7012 e +1 (281) 628-3472.
Pede a tutela de urgência para que o réu seja compelido a fornecer os registros de acesso (tais como endereços de IP de origem, com datas, horários e respectivos fusos honorários) referentes aos últimos 6 (seis) meses, bem como eventuais dados pessoais e outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário e, ainda, o número IMEI do aparelho de telefone utilizado.
DECIDO.
A tutela ora pretendida encontra amparo no chamado Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014.
In casu, os documentos que acompanham a inicial, notadamente os prints do aplicativo de mensagens whatsapp (evento 1, OUT8 e evento 1, OUT9), os comprovantes de transferência (evento 1, COMP10, evento 1, COMP10, evento 1, OUT12) e o boletim de ocorrência (evento 1, BOC18), conferem verossimilhança às alegações da parte autora de que teria sido vítima de golpe, perpetrado por terceiro, o qual lhe teria acarretado prejuízo financeiro.
Desta feita, vislumbra-se aparente uso abusivo da liberdade de comunicação e expressão, princípio da disciplina de uso da internet no Brasil, conforme artigo 3º da Lei nº 12.965/2014, a justificar a concessão da tutela de urgência.
Especialmente porque a identificação do usuário permitirá eventual ressarcimento pelo (suposto) ato ilícito praticado.
Portanto, nos termos do artigo 22 da Lei nº 12.965/2014, conjugado com o artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência e determino que o réu FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA, no prazo de 10 (dez) dias, forneça, em relação aos números +1 (573) 219-7012 e +1 (281) 628-3472, os registros de conexão e de acesso (tais como endereços de IP de origem, com datas, horários e respectivos fusos honorários), referentes aos últimos 6 (seis) meses.
Indefiro, todavia, o pedido quanto ao fornecimento do IMEI e dos dados pessoais dos usuários (nome, RG, CPF e/ou CNPJ), providências que não competem ao requerido, mas sim ao provedor de internet/telefonia.
O não atendimento de tais determinações ensejará a aplicação de multa única de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de alteração, nos termos do artigo 537, §1º do CPC.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, DESDE QUE DIGITALMENTE ASSINADA, COMO OFÍCIO, A SER APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) A FIM DE PROMOVER O IMEDIATO CUMPRIMENTO, posteriormente comprovando nos autos. 3) Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central.
Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar.
Cite-se a parte ré, por domicílio eletrônico, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC.
Intime-se.
São Paulo, 02/09/2025. -
02/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 14:08
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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02/09/2025 14:08
Determinada a citação
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02/09/2025 10:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 63519, Subguia 63038 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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02/09/2025 10:01
Link para pagamento - Guia: 63519, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=63038&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 10:01
Juntada - Guia Gerada - LIGIA AMORESE GALLO GOMES - Guia 63519 - R$ 217,85
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02/09/2025 10:00
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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