TJSP - 0000658-30.2024.8.26.0601
1ª instância - 02 Cumulativa de Socorro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2025 07:27
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000658-30.2024.8.26.0601 (processo principal 1000678-38.2023.8.26.0601) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Antonio Frediani - Edilson Aparecido de Oliveira - Visto.
DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de processo Civil.
Após a conferência do recolhimento das taxas, se o caso, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, ficando desde logo autorizada a utilização da funcionalidade denominada teimosinha, pelo período de 30 (trinta) dias, que fora implementada recentemente e que assegura a efetividade da prestação jurisdicional, princípio consagrado no art. 4º, do CPC, bem como possibilita maior eficiência na busca pela satisfação da execução.
E a utilização de tal funcionalidade não implica em qualquer violação aos direitos da parte executada, uma vez que o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805, do Código de Processo Civil não é absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do mesmo diploma legal, segundo o qual a execução realiza-se no interesse do credor.
Não se pode olvidar, ademais, que a busca por ativos financeiros mediante a reiteração das ordens de bloqueio por um determinado período de tempo alinha-se ao disposto no art. 789, do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.
Em seguida, em caso de sucesso (total ou parcial) da medida, nos termos do artigo 854, § 2°, do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que será analisada a questão acerca de eventual indisponibilidade excessiva e não no prazo de 24 horas, previsto no § 1º do artigo 854 do CPC, para se evitar desbloqueio de conta com valores penhoráveis, em detrimento de conta com valores impenhoráveis, distinção esta impossível de se fazer de antemão.
Havendo impugnação na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (05 dias), tornando os autos conclusos com urgência a seguir.
Decorrido o prazo legal (05 dias) e não tendo havido impugnação do executado quanto ao bloqueio (artigo 854, § 3°, CPC), uma vez certificado o decurso do prazo, fica desde logo e independente de novo despacho, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema e/ou absorção das custas processuais (artigo 836, CPC), que deverão ser, desde logo, liberados, proceda-se ao bloqueio de eventuais veículos registrados em nome do devedor pelo sistema Renajud, bem como à requisição da última declaração do imposto de renda, pelo sistema Infojud, anotando-se oportunamente o segredo de justiça em razão do caráter sigiloso das informações que serão juntadas aos autos.
Após tais providências, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), HENRIQUE DE LIMA COLETTI (OAB 317873/SP) -
28/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:50
Expedição de Carta.
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28/08/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/08/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:39
Bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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06/05/2025 05:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
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26/02/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 03:32
Suspensão do Prazo
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23/11/2024 12:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:42
Expedição de Carta.
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17/09/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:35
Conclusos para despacho
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30/07/2024 15:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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