TJSP - 1003078-53.2023.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 14:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/03/2024 15:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/01/2024 12:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/12/2023 09:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/12/2023 09:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 16:21
Transitado em Julgado em #{data}
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24/11/2023 16:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 05:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/11/2023 13:29
Homologada a Transação
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17/11/2023 16:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/11/2023 11:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/11/2023 17:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/11/2023 15:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/11/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 12:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/11/2023 12:37
Conciliação frutífera
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01/11/2023 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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06/09/2023 06:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/08/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gláucia Cleia Nogueira Bastos (OAB 480096/SP) Processo 1003078-53.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Stéfani Mariana Lima de Souza, Lívia Rodrigues de Souza - Vistos 1-P. 35/36: recebo como emenda à inicial. 2- Trata-se de ação de divórcio litigioso c c partilha de bens, guarda, direito de visitas e alimentos ajuizada por Stéfani Mariana Lima de Souza, representando ainda os interesses da menor L.R.S. em face de Jeff Willian Rodrigues de Souza. 3-Feito sob segredo de justiça. (CPC, art. 189, II). 4-Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 5-DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTE (GUARDA PROVISÓRIA e ALIMENTOS PROVISÓRIOS): Para concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada a parte deverá comprovar os requisitos da probabilidade do direito invocado, do risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, da reversibilidade jurídica do provimento e, quando exigida, da caução.
Na espécie, presentes os requisitos.
A probabilidade do direito está demonstrada, porquanto, prima facie, vislumbra-se que a parte autora possui interesse na criação da filha, comprovando que atualmente convive com ela bem como a comprovação da paternidade para fixação dos alimentos em caráter provisório.
A urgência da medida é consequência lógica da necessidade de se conferir juridicidade a situação fática já consolidada.
Ademais, a medida comporta total reversibilidade, emprestando tranquilidade à concessão da medida (CPC art. 300, §3º), pois a guarda pode ser alterada a qualquer tempo.
Por fim, cumpre anotar que, em sede de cognição sumária, o grau exigido de probabilidade do direito invocado não poderá ser exacerbado, sob pena de inviabilizar a concessão da tutela provisória de urgência antecipada.
Nesse sentido, é a lição de Watanabe (2000)¹: A cognição do juiz, na cognição sumária, apresenta todos esses graus.
Deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto.
Em razão da função que cumpre a cognição sumária, mero instrumento para a tutela de um direito, e não para a declaração de sua certeza, o grau máximo de probabilidade é excessivo, inoportuno e inútil ao fim a que se destina.
Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência antecipada a fim de conceder a guarda provisória - pelo prazo de 06 (seis) meses da menor L.R.S à parte autora Stéfani Mariana Lima de Souza, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que já possui o dever legal de bem e fielmente exercê-la.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como "Termo de Guarda Provisória".
Estando em termos a petição inicial (CPC, art. 319 c.c Lei 5.478/68, art. 2º e 3º), fixo os alimentos provisórios, por ora, à míngua de maiores informações concretas do binômio necessidade-possibilidade, em 30% do salário mínimo nacional, valores a serem observados em caso de emprego com vínculo empregatício e desemprego.
Referida importância deverá ser paga representante legal da menor, Stéfani Mariana Lima de Souza, mediante depósito na conta bancária 33837-0, Sicred Cooperativa 3009 até o dia 10 de cada mês. 6.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação ou de mediação a realizar-se no CEJUSC desta Comarca, localizado na Rua Tiradentes, nº 519, Centro, Ibitinga/SP para o próximo dia 01 de novembro de 2023, às 15:00 horas.
Nos moldes do artigo 1º, parágrafo único da Portarias NUPEMEC N. 001/2023 e do artigo 18 da Portaria CEJUSC N.01/2023, fixo a pagamento do conciliador/mediador, pelas partes, ocorra por meio de transferência bancária/pix, no patamares fixados na tabela de remuneração da Resolução n.809/2019.
Desde logo, a(s) parte(s) autora(s) fica(m) intimada(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), através da imprensa oficial (art. 334, § 3º, CPC), para comparecer(em) à audiência oportunamente designada, quando, então, o(s) procurador(es) será(ão) intimado(s) da data e hora. 7.
Consigne-se que a(s) parte(s) ré(s) poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: I- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte, citada e/ou intimada, não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II- do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. 8.
Anote-se, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (CPC, art. 344), salvo se diante das exceções legais (CPC, art. 345). 9.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 10.
Decorrido o prazo para contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para no prazo de quinze dias úteis apresentar(em) manifestação - oportunidade em que: I havendo revelia, deverá(ão) informar se quer(em) produzir outras provas ou se deseja(m) o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá(ão) se manifestar(em) em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá(ão) apresentar resposta à reconvenção. 11.
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 12.
Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), via digitalmente assinada desta decisão servirá de mandado de citação/intimação, em cujo cumprimento o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça dever-se-á atentar aos ditames legais, bem como o disposto no Capítulo VI das NSCGJ, itens 04 e 05. 13.
Intimem-se. -
24/08/2023 16:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 15:52
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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24/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 11:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 09:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 16:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/08/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 10:55
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 18:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/08/2023 10:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/08/2023 16:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/08/2023 07:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/08/2023 16:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/08/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 16:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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