TJSP - 4005327-30.2025.8.26.0405
1ª instância - 03 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4005327-30.2025.8.26.0405/SP REQUERENTE: DAIANE GOMES PEREIRAADVOGADO(A): TIAGO LUIZ DA SILVA ROCHA MALCUTI (OAB SP459642) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
DAIANE GOMES PEREIRA ajuizou ação de Inadimplemento (Direito Civil) contra MATEUS SILVA PEREIRA DE NOVAIS.
Em síntese, alega a parte autora que manteve relacionamento amoroso com o réu entre 05/2021 e 01/2024 e em 20/01/2023 adquiriu veículo automotor de forma financiada, em seu nome, porém a posse e a responsabilidade pelo adimplemento das prestações sempre ficaram com o Réu. narra que após o término do relacionamento, em 01/2024, foi mantido o status quo, ou seja, a posse do veículo e a responsabilidade pelo pagamento do financiamento ficaram a cargo do Réu sem que houvesse a regular transferência de propriedade do bem móvel e, recentemente, passou a receber ligações de cobranças da instituição bancária financiadora, uma vez que o Réu não vem adimplindo com o pagamento das parcelas do financiamento.
Requer seja concedida a tutela antecipada de urgência com determinação de busca e apreensão do veículo no endereço do réu e expedição de mandado para cumprimento imediato. É o relatório.
DECIDO.
Os documentos juntados com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Observo que, neste momento processual, não há elementos suficientes acerca dos fatos a ponto do deferimento de uma liminar.
Outrossim, há um vinculo entre as partes e a alegação de inadimplência e o fato de o réu ter se responsabilizado pelo pagamento, verifica-se a necessidade de se observar o contraditório e ampla defesa. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Defiro a justiça gratuita.
Anote-se.
Cite-se o réu para os atos e termos da presente ação, com o prazo de 15 dias (art. 335 III do CPC).
Int. Osasco, 02/09/2025. -
02/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:57
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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02/09/2025 13:57
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 12:22
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAIANE GOMES PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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