TJSP - 0005754-28.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005754-28.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - JOCELIA MARIA FELIX SOARES - Dr.
Consulta Centro Medico Ltda - - Yalo - Companhia Brasileira ( Dr Consulta) -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Decido.
Afasto a preliminar de ilegitimidade ventilada.
Afinal, de acordo com a autora, o contrato cuja rescisão se pretende foi celebrado com a clínica corré, de quem se pleiteia a restituição do valor correspondente a R$159,60.
E a legitimidade, como cediço, deve ser definida em termos abstratos, à luz dos fatos narrados e do pedido deduzido (teoria da asserção).
Uma vez não tendo as partes, embora instadas a se manifestarem a respeito, protestado de forma específica pela produção de outras provas, reputo caracterizada a preclusão e, como corolário, dispenso a designação de audiência de instrução, passando à imediata prolação de sentença.
A contratação dos serviços da corré Dr.
Consulta, a par de incontroversa, restou confirmada pelos documentos juntados nas páginas 04/08 e 09/10, tendo sido concretizada em 22 de julho de 2024.
Estabelecida essa premissa, verifico que, nos termos da cláusula 11.1 do contrato a que a autora aderiu, a vigência dele poderia ser anual ou semestral.
Ora, não tendo a corré demonstrado, o que a ela incumbia à luz do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que a autora foi cientificada de que a vigência do contrato se estenderia por doze meses, e considerando que, ao aderir ao pacote de serviços, a autora se comprometeu a pagar seis parcelas, cada qual à razão de R$39,90, forçoso é reconhecer que a vigência do contrato, que teve início em 22 de julho de 2024, se encerrou em 22 de janeiro de 2025.
Ocorre que, tendo sido previsto, em cláusula válida, que a vigência seria automaticamente prorrogada por mais seis meses, salvo em caso de manifestação contrária (cláusula 11.1), e considerando que a autora, como se depreende do teor de fl. 21, apenas solicitou o cancelamento no dia 31 de janeiro de 2025, o que foi confirmado na página 154, forçoso é concluir que o contrato já havia sido renovado.
Irrelevante aqui discutir o número de consultas efetivamente agendadas pela autora.
Afinal, em se tratando de contrato de prestação de serviços, o que interessa, para fins de exigibilidade da remuneração estipulada, é que os aludidos serviços tenham sido disponibilizados, pouco importando se eles foram ou não utilizados pelo(a) consumidor(a).
Aplica-se aqui o disposto no artigo 597 do Código Civil.
Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se.
GUSTAVO SAMPAIO CORREIA Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos dos Comunicados CG n. 1530/2021 e 373/2023, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa para ações distribuídas até 02/01/2024 e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% quando se tratar de execução de título extrajudicial para ações distribuídas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais - Custas e Despesas" - "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais", "1.
Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/. - ADV: LUCAS MORELLI (OAB 342833/SP), VINICIUS JULIO ANCHIETA GALLEGO (OAB 496506/SP), VINICIUS JULIO ANCHIETA GALLEGO (OAB 496506/SP), SILVIA TIEMI TATEBE (OAB 356251/SP), SILVIA TIEMI TATEBE (OAB 356251/SP), LUCAS MORELLI (OAB 342833/SP), GILDEON BISPO DOS SANTOS (OAB 279874/SP) -
08/09/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:31
Julgada improcedente a ação
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21/08/2025 20:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
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18/08/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 15:46
Remetido ao DJE para Republicação
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10/07/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 11:03
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 10:14
Expedição de Carta.
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07/07/2025 10:13
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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28/05/2025 14:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 22:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 08:31
Juntada de Certidão
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02/05/2025 08:30
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:01
Expedição de Carta.
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30/04/2025 13:01
Expedição de Carta.
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08/04/2025 17:34
Recebida a Petição Inicial
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08/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/04/2025 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/04/2025 17:15
Recebidos os autos do Outro Foro
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02/04/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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01/04/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:42
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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