TJSP - 1001373-77.2022.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:08
Incidente Processual Instaurado
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001373-77.2022.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Clovis Carmelo - Fls. 460/461: Diante da concordância da parte exequente, homologo os cálculos apresentados às fls. 443/456.
Para cadastramento do PRECATÓRIO, a parte credora deverá observar a Portaria nº 9.816/2019.
Oportunamente, expeça-se o necessário, nos autos do incidente processual (PRECATÓRIO).
O Ofício será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Advirto que o (a) advogado (a) do credor deverá juntar procuração ad judicia, que conste expressamente a autorização para efetuar levantamentos e/ou depósitos de valores, mandados de levantamentos eletrônicos e /ou transferências de depósitos/valores.
No que tange ao cadastramento dos incidentes, atente-se a parte autora ao Comunicado CG 1683/2015e art. 23 do Estatuto da OAB (LF nº 8.906/1994).
Notadamente a Súmula Vinculante nº 47, aprovada em 27-5-2015 (PSV nº 85-DF), recomenda que: os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Intimem-se. - ADV: JEFFERSON AUGUSTO FANTAUSSE (OAB 324288/SP), JOSY CRISTINA MALAVASE FANTAUSSE (OAB 253658/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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