TJSP - 1011130-72.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011130-72.2025.8.26.0590 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Juliana Nunes Santos de Miranda -
Vistos. 1- Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pleiteia a redução do valor das parcelas do financiamento celebrado com a instituição financeira requerida, bem como a abstenção da inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, tais como Serasa, SPC e similares.
Requer ainda que lhe seja garantida a posse do veículo objeto do contrato, obstando eventual medida de busca e apreensão, sob pena de multa diária.
Alega, em síntese, que há abuvisidade nos juros cobrados.
Pleiteia a concessão de liminar para que seja deferida a consignação do valor das parcelas que entende devido.
Inicialmente, a tutela de urgência não comporta acolhimento, porquanto ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Nesse passo, quanto ao pedido de consignação do valor das parcelas do contrato, cumpre ressaltar que em sede de antecipação detutela, deve estar comprovada probabilidade do direito que, segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero é A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para atutelados direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para concedertutelaprovisória. (inNovo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
In casu, verifica-se aausênciade comprovação da probabilidade do direito do requerente quanto a pretensão do afastamento dos efeitos da mora, pois não é possível concluir que os valores tidos como incorretos assim o sejam, ante a necessidade de maior dilação probatória do feito.
De outro modo, o contrato celebrado entre as partes ainda vige, seguro em suas cláusulas contratuais que estabelecem, dentre outras, o modo de pagamento das parcelas na forma estipulada pelas partes.
Diante disso, não faria sentido que fosse aceito o depósito dos valores integrais em juízo, restando evidente que, com a realização do pagamento por outro modo, não será descaracterizada a mora, bem como os seus efeitos.
Ressalta-se, ainda, que a parte requerida não poderia ser obrigada a receber de forma diversa daquilo que foi contratado, não sendo prudente que o Poder Judiciário defira esse pedido, eis que é direito do credor receber o que lhe é devido na forma contratada.
Sobre o tema: "Apelação.
Obrigação de fazer.
Contratos de empréstimo e financiamento de imóvel.
Previsão contratual de pagamento das parcelas mediante débito em conta corrente.
Pretensão para que o réu receba as prestações de forma diversa da contratada.
Inadmissibilidade.
Credor que não é obrigado a receber de forma diversa da pactuada.
Observância do princípio do pacta sunt servanda.
Sentença de procedência alterada.
Recurso provido." (TJ-SP - AC: 10028563120218260309 SP 1002856-31.2021.8.26.0309, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 29/07/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021). "Compromisso de compra e venda.
Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse.
Não prospera a alegação das rés no sentido de estar obrigada a autora a celebrar acordo, pois o credor não pode ser obrigado a receber contraprestação diversa da contratada.
Adimplemento substancial.
Inocorrência, pois assim não pode ser considerada a quitação de apenas 60% das parcelas.
Perdimento das parcelas pagas como compensação pelo período de ocupação.
Possibilidade.
Rés que ocupam o imóvel sem qualquer contraprestação desde 2013.
Pretensão das rés em indenização por benfeitorias.
Descabimento.
Benfeitorias invocadas somente de forma genérica, a título de reformas realizadas pelas rés.
Além disso, o contrato veda expressamente a realização de obra ou modificação no imóvel, sem aviso prévio e expresso consentimento da CDHU.
Sentença mantida.
Verba honorária aumentada.
Apelo desprovido." (TJ-SP - AC: 10000962920208260638 SP 1000096-29.2020.8.26.0638, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 05/11/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2021).
Deste modo, necessário o contraditório, razão pela qual, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela. 2- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, pela natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia de todos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses.
Para comprovação do integral cumprimento desta diligência, a parte deverá obter junto ao sistema REGISTRATO do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), de modo a demonstrar que apresentou extratos de todas as suas contas ativas; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Na hipótese de ausência de declaração, deverá extrair da tela de "Consulta Restituições IRPF" do sítio da Receita Federal a informação de que não consta na base de dados (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp).
Ou, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais e taxa postal (ou diligência do oficial de justiça), sob pena de extinção, sem nova intimação. 3- No prazo de emenda, deve a parte autora adequar o valor da causa, nos termos do artigo 292, inciso II e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder a parte controvertida do contrato, somado ao valor da pretensão de indenização por dano moral que se pretende e da restituição que se busca.
Intime-se. - ADV: FERNANDA DINIZ DA ROCHA LIMA (OAB 501198/SP) -
27/08/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:19
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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27/08/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:16
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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