TJSP - 0001112-93.2025.8.26.0368
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Alto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001112-93.2025.8.26.0368 (processo principal 1003556-87.2022.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - João Gonçalves Leite - CREFISA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS -
Vistos. 1.
Primeiramente, entendo que o procedimento adotado está correto, pois não se trata de cálculos complexos.
Ademais, plenamente possível que a parte executada efetuasse o depósito do valor pleiteado e apresentasse impugnação, onde poderia ser designada perícia para se aferir o valor devido, não havendo necessidade de trocar o rito para liquidação por arbitramento. 2.
A par disso, verifica-se que a parte executada afirma que a parte exequente efetuou os cálculos como se os contratos estivessem quitados, salientando que as parcelas foram pagas parcialmente, não sendo possível a restituição de valores não pagos.
Além disso, não houve compensação da diferença das parcelas liquidadas antecipadamente com a revisão.
Por fim, impugnou os valores cobrados dos honorários sucumbenciais, reputando devido R$ 3.615,10. 3.
Quanto aos argumentos referentes às parcelas pagas e diferença mencionada, não é possível a esta Magistrada verificar a correção.
Entretanto, quanto os honorários advocatícios sucumbenciais, o entendimento jurisprudencial é de que a correção monetária incide a partir da data em que fixada, quando arbitrada em quantia certa, e os juros moratórios somente a partir da citação do executado no cumprimento de sentença. "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FIXA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM QUANTIA CERTA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.1.
De acordo com o art. 535, II, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal.2.
Todavia, na hipótese, inexiste omissão a ser suprida, pois, uma vez provido o recurso especial, ainda que parcialmente, e fixados, em decorrência desse provimento, os honorários advocatícios em quantia certa, não cabem embargos declaratórios com o propósito de que esta Corte Superior se pronuncie a respeito do marco inicial e do índice aplicável na correção monetária do valor dos honorários.3.
Na fase de liquidação do julgado, tanto o termo inicial da correção monetária quanto o indexador aplicável sobre os honorários advocatícios são informações que, de maneira clara, já constam do item 1.4 do capítulo IV do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, conforme edição aprovada pelo Conselho da Justiça Federal, através da Resolução 561/CJF, de 2 de julho de 2007.4.
Convém enfatizar que, em se tratando de honorários advocatícios fixados em quantia certa, a atualização monetária incide a partir da data da sua fixação, consoante a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte nos seguintes precedentes: AgRg no REsp 201.147/RJ, 4ª Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.2.2000, p. 131; AgRg no Ag 550.490/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 27.9.2004, p. 225; REsp 117.580/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 25.10.1999, p. 77; REsp 63.661/MG, 6ª Turma, Rel.
Min.
Vicente Leal, RSTJ, vol. 85, p. 389.5.Embargos declaratórios rejeitados."(STJ, EDcl no REsp 916.064/SP, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 01/10/2008) Grifei.
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO DO EXECUTADO. 1 - A Jurisprudência interativa do STJ firmou o entendimento de que nos processos executórios de honorários sucumbenciais fixados em sentença definitiva, o termo inicial dos juros moratórios é data da citação do executado no processo de execução, e não da prolação da sentença que fixou a condenação ao pagamento da verba honorária executada. 2 - Recurso especial provido (STJ, REsp 1.160.735/PR, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 22.2.2010) Grifei.
Desta forma, também não é possível verificar se a exequente efetuou os cálculos da forma correta. 4.
Nesse cenário, entendo necessária a realização de perícia contábil, como postulou a parte executada. 5.
Assim, nomeio como perito judicial o SR.
ANTONIO LUÍS SANTANNA e arbitro seus honorários em R$ 1.000,00, os quais deverão ser depositados pela parte executada, que postulou a perícia, a teor do artigo 95 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Após o decurso do prazo e comprovado o depósito judicial para a realização da perícia, intime-se o perito a designar data, hora e local para o início dos trabalhos. 8.
Com a designação da data pelo expert, intimem-se as partes para conhecimento e façam-se os autos com vistas ao perito. 9.
Laudo em 30 dias. 10.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, autorizo o levantamento dos honorários pelo perito, expedindo-se a respectiva guia. 11.
Após, tornem os autos conclusos para decisão/sentença. 12.
Sem prejuízo, providencie a parte executada o recolhimento da taxa judiciária, na guia DARE (código 230-6), no valor de R$ 185,10, referente ao ajuizamento do cumprimento de sentença, conforme já constou da decisão de fls. 145.
Intime-se. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), DANILO STANTE HERKER (OAB 430777/SP) -
25/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 13:49
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:48
Recebida a Petição Inicial
-
02/07/2025 15:07
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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