TJSP - 4003211-92.2025.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:18
Juntada de Petição
-
09/09/2025 09:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
04/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/09/2025 17:44
Juntada de Petição
-
03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003211-92.2025.8.26.0068/SP AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO Considerando o julgamento do Recurso Especial pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, onde aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Considerando ainda o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, denota-se a comprovação da mora. Assim, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, com redação da Lei nº 13.043/14. Autorizo a requisição de força policial, guarda municipal, agente de segurança do município, bem como o arrombamento, quando tais medidas, a critério do Oficial de Justiça, se fizerem necessárias. Expeça-se mandado, devendo o oficial de justiça observar o artigo 212, §2º, do CPC. Proceda a serventia à restrição de circulação do veículo através do sistema RENAJUD, após o recolhimento da respectiva taxa pelo autor. Sem prejuízo, desde logo CITE-SE o réu para purgação da mora no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), bem como para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, (DL nº 911/69, artigo 3º, § 3º, com a redação da Lei nº 10.931/04). Certificado o decurso do prazo estipulado sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), sendo desnecessária autorização deste juízo para venda em leilão. Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, que acaso não for encontrado o bem ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. -
02/09/2025 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
02/09/2025 18:04
Expedição de Mandado - Prioridade - BRUCEMAN
-
02/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 13:57
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 6
-
02/09/2025 13:57
Determinada a citação
-
02/09/2025 11:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 59805, Subguia 59295 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 575,54
-
01/09/2025 10:43
Link para pagamento - Guia: 59805, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=59295&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
01/09/2025 10:43
Juntada - Guia Gerada - BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - Guia 59805 - R$ 575,54
-
30/08/2025 02:23
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1051694-11.2025.8.26.0100
Alexandre de Lira Nicodemos
Fenel Dolcine
Advogado: Jose Augusto Parreira Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2025 13:06
Processo nº 1060796-28.2023.8.26.0100
Condominio Edificio Esther
Rodrigo Jose Focesi de Toledo Machado
Advogado: Luiz Antonio Silva Romani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2023 12:03
Processo nº 0001263-20.2025.8.26.0090
Machado &Amp; Nogueira Sociedade de Advogado...
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Alberto Carlos Machado Pedreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2022 19:13
Processo nº 1000403-26.2023.8.26.0040
Banco Bradesco S/A
Supersteel Industria e Comercio Eireli
Advogado: Nilton Carlos Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2023 10:30
Processo nº 1003043-75.2025.8.26.0381
Joaquim Artur da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Aparecida Zanon Francisco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2025 19:01