TJSP - 4003364-28.2025.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 4003364-28.2025.8.26.0068/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1021117-20.2023.8.26.0068/ EMBARGANTE: MARCELO RIBEIROADVOGADO(A): PRISCILA FELISBERTO COELHO (OAB SP251351) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). RENATA BITTENCOURT COUTO DA COSTA
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte embargante deverá, em 10 (dez) dias, apresentar a seguinte documentação, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal (3 ultimos holerites), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de TODAS as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de TODOS os cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas de distribuição, devendo providenciar a guia de pagamento por meio do sistema EPROC, sob pena de extinção, sem nova intimação. Após o cumprimento da determinação, tornem conclusos, com brevidade, para análise do pedido liminar e demais deliberações. Intime-se. -
02/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:57
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 02:22
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO RIBEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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