TJSP - 4002802-19.2025.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20
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03/09/2025 08:56
Confirmada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002802-19.2025.8.26.0068/SP AUTOR: JAMESON JAMES DE ALMEIDAADVOGADO(A): LEONARDO ANDRADE VITOR (OAB SP515491)AUTOR: JENNIFER CADY MCNEILLADVOGADO(A): LEONARDO ANDRADE VITOR (OAB SP515491)AUTOR: FABIANO LEANDRO DE ALMEIDAADVOGADO(A): LEONARDO ANDRADE VITOR (OAB SP515491)AUTOR: JOSH JAMES DE ALMEIDAADVOGADO(A): LEONARDO ANDRADE VITOR (OAB SP515491) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). RENATA BITTENCOURT COUTO DA COSTA
Vistos.
Considerando que o Ministério Publico não se manifesta em ações como esta, em que não há situação concreta de vulnerabilidade ou conflito de interesses entre o incapaz presente no polo ativo e seu representante ou assistente, bem como que está em discussão direito individual disponível do(a) menor, devidamente representado(a) por seu genitor, deixo de determinar abertura de vistas ao MP. Por oportuno destaco que em ações semelhantes a esta, quando encaminhamos ao Ministerio Publico, é sempre nos informado que a mera participação de menor de idade na lide, quando a questão não esteja ligada à sua proteção fundamental, não exige a participação do Ministério Público, nos termos do ato normativo Nº1.167/19-PGJ-CGMP que assim dispõe em seu art.4º: “Art. 4º.
Nos processos civis em que seja obrigatória a intervenção do Ministério Público sua atuação será limitada ao motivo dela determinante, sendo dispensável quando se tratar de questão não ligada direta e essencialmente ao interesse respectivo." No mais, tendo em vista a inexistência de setor de conciliação e mediação com capacidade de atender ao elevadíssimo número de ações ajuizadas nesta Comarca diariamente, o que apenas atrasaria e inviabilizaria a rápida solução do litígio, impossibilitando o atendimento do prazo disposto nos arts. 139, II e 334 do CPC, bem como observado o princípio da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional, transcrito no art. 4º do CPC, segundo o qual "as partes tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais, pelo juiz, prevista no art. 139, VI do CPC, e a viabilidade de auto-composição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), com a ausência de prejuízo para qualquer das partes, fica postergada a audiência prévia de conciliação para momento oportuno, e em havendo interesse manifestado por ambas as partes.
Nesse sentido, adota-se o entendimento do enunciado nº 35 da ENFAM, o qual balizou: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." Assim, CITE-SE a ré, via Portal Eletrônico para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Desde já fica alertado a parte ré, que na forma do art. 90, §4º do CPC que "se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade." Intime-se. -
02/09/2025 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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02/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:57
Determinada a citação
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01/09/2025 15:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 42920, Subguia 42338 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 632,75
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01/09/2025 15:02
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 9, 7 e 10
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29/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10
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28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10
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27/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 02:22
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:10
Link para pagamento - Guia: 42920, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=42338&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 14:10
Juntada - Guia Gerada - FABIANO LEANDRO DE ALMEIDA - Guia 42920 - R$ 632,75
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25/08/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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