TJSP - 1015143-36.2023.8.26.0477
1ª instância - 05 Vara Civel de Praia Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2024 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/09/2024 18:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/09/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2024 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 22:50
Juntada de Petição de Alegações finais
-
19/07/2024 15:30
Juntada de Petição de Alegações finais
-
24/06/2024 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 15:48
Audiência conciliação NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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17/06/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
19/04/2024 00:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2024 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 15:50
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:43
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 18/06/2024 11:00:00 5ª Vara Cível. .
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17/04/2024 09:57
Conclusos para despacho
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16/04/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2024 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
22/03/2024 04:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 22:50
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 14:06
Conclusos para decisão
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19/03/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 23:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/02/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 10:56
Conclusos para decisão
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21/02/2024 20:40
Juntada de Petição de Réplica
-
30/01/2024 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/01/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:50
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2023 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/11/2023 06:19
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:22
Expedição de Carta.
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14/11/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/10/2023 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 13:58
Conclusos para despacho
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03/10/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/09/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 12:20
Conclusos para despacho
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15/09/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 16:58
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP) Processo 1015143-36.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Trianon Construtora e Incorporadora Ltda -
Vistos.
Cuida-se de "ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse de bem imóvel com pedido liminar" ajuizado por Trianon Construtora e Incorporadora Ltda em face de Ana Flavia Marco Dantas de Oliveira.
Em resumo, alegou que celebrou com a autora Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma em 07/06/2018, tendo como objeto a unidade 113 do Edifício Residencial Trianon VII, o qual a ré se comprometeu a efetuar o pagamento de R$ 570.000,00, a serem pagos com uma entrada no valor de R$ 35.000,00, representada pelo automóvel VW/UP Move MA, R$ 45.000,00, a titulo da entrega das chaves a serem pagos em 07 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 3.000,00 e uma parcela única no valor de R$ 24.000,00, R$ 300.000,00 a serem pagos em 120 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 2.500,00 e R$ 190.000,00, a serem pagos em 20 parcelas semestrais no valor de R$ 9.500,00, cada.
Sustenta que a demandada habitualmente atraso os pagamentos e que encontra-se inadimplente no valor de R$ 69.928,80.
Devidamente notificada, manteve-se inerte.
Pede, em sede de tutela de urgência, a reintegração na posse.
No mérito, requer a procedência da ação, com a confirmação da liminar concedia, e a rescisão do contrato. É o relatório.
Decido.
Para o deferimento da tutela de pretendida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, deverá haver a probabilidade do direito dos pedidos formulados pela autora e, a par disso,I)o perigo de dano, ou, então,II)o risco do resultado útil do processo.
Nesse sentido, a concessão de liminar em ações possessórias pressupõe a concomitância de dois requisitos: a) que o autor faça prova de sua posse atual; e b) que seja demonstrado o risco evidente e concreto.
O Art. 561 do Código de Processo Civil determina que incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em tela, em que pesem os argumentos da parte autora, a título de cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, já que o provimento de urgência solicitado por ela demanda análise apurada da prova, o que só é possível após a instrução do feito, mostrando-se prudente ouvir a parte ré.
Deste modo, independentemente do conteúdo das alegações da inicial, com fatos positivos ou negativos e com encaminhamento de notificação extrajudicial, nesta fase processual não é possível a concessão de providência de urgência de natureza antecipatória em favor da parte autora, razão pela qual INDEFIRO,o pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte passiva, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de defesa, sob pena presumir-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Intime-se. -
24/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 15:09
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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