TJSP - 1530297-68.2022.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1530297-68.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Itaú Unibanco S/A. -
Vistos.
Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
A adesão a programa de parcelamento, conforme previsto em legislação municipal, implica em renúncia às defesas apresentadas pelo titular do acordo.
Dessa forma, JULGO PREJUDICADA eventual exceção de pré-executividade.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61614.
Processo eletrônico: Fila 258 - Processo Suspenso - Prazo Acordo.
Int. - ADV: BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS (OAB 242278/SP) -
25/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:17
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
22/08/2025 16:32
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:04
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
16/06/2025 15:00
Conclusos para decisão
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17/03/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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31/01/2025 15:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/01/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2025 06:07
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:08
Expedição de Carta.
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30/08/2024 12:17
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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18/08/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2022 07:39
Expedição de Certidão.
-
06/08/2022 06:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/08/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2022 17:39
Expedição de Carta.
-
28/07/2022 17:38
Expedição de Carta.
-
23/06/2022 09:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/06/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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