TJSP - 4000589-22.2025.8.26.0462
1ª instância - 02 Civel de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 15:07
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 4000589-22.2025.8.26.0462/SP AUTOR: VERONICA VAZ DE LIMA GUIMARAESADVOGADO(A): KAREN GISELE VAZ DE LIMA (OAB SP301667) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento, ajuizada por VERÔNICA VAZ DE LIMA GUIMARÃES em face de ANDERSON CLAYTON DE LIMA CONSULTORIA.
A autora alega que contratou os serviços do réu para renegociar financiamento de veículo, mas o serviço não foi prestado.
Sustenta que, por orientação do próprio réu, deixou de efetuar o pagamento da taxa de R$ 200,00.
Anos depois, contudo, foi surpreendida com protesto em seu nome, referente a esse débito.
Relata, ainda, que não consegue localizar o credor para quitar a dívida e regularizar sua situação, motivo pelo qual requer autorização para depositar em juízo o valor atualizado de R$ 385,88.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do protesto após a efetivação do depósito. É o breve relatório.
Decido.
O pedido de tutela de urgência merece acolhimento.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito está evidenciada, pois a autora reconhece a dívida e manifesta inequívoca intenção de quitá-la, tanto que ajuizou a presente demanda com pedido de depósito judicial do valor integral e atualizado.
A certidão comprova a existência de protesto em seu nome, originado por débito com o réu.
A alegação de impossibilidade de localizar o credor encontra respaldo no art. 335, III, do Código Civil, que admite a consignação em pagamento quando o credor se encontra em lugar incerto.
O perigo de dano também se faz presente, na medida em que a manutenção do protesto implica restrição de crédito e potencial prejuízo pessoal e profissional à autora.
Manter o protesto enquanto a dívida encontra-se garantida em juízo mostra-se desproporcional.
A medida, ademais, é reversível, pois, em caso de improcedência da ação, o protesto poderá ser restabelecido e o valor depositado permanecerá à disposição do juízo, sem prejuízo irreparável à parte contrária.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência para autorizar que a autora efetue o depósito judicial da quantia de R$ 385,88, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos requeridos.
Comprovado o depósito, ofície-se ao 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Mogi das Cruzes/SP, para que proceda à suspensão dos efeitos do protesto lavrado sob o protocolo nº 10616/06/2021, em nome de Verônica Vaz de Lima Guimarães, até o julgamento final desta demanda.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO a ser enviado pela parte autora ao tabelião de protesto para cumprimento imediato desta ordem. CITE-SE a parte Ré, por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do N.C.P.C.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Nos termos do artigo 357, inciso II, do N.C.P.C., deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Especifique o réu as provas que pretende produzir na contestação e, o autor, após a juntada da contestação, em réplica.
Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à determinação constitucional acerca da duração razoável dos processos, já que, consoante a experiência verificada em outras demandas, a especificação de provas na contestação e na réplica abrevia o andamento processual.
Int. -
02/09/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:54
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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02/09/2025 13:54
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:57
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 14:46
Conclusos para decisão
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22/08/2025 18:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 40929, Subguia 40333 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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22/08/2025 18:01
Link para pagamento - Guia: 40929, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=40333&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 18:01
Juntada - Guia Gerada - VERONICA VAZ DE LIMA GUIMARAES - Guia 40929 - R$ 217,85
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22/08/2025 18:00
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado
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22/08/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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