TJSP - 1500347-48.2017.8.26.0394
1ª instância - Sef de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500347-48.2017.8.26.0394 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA -
Vistos.
Tratando-se de empresário individual, empresa e empresário se confundem, não existindo óbice para que os bens da pessoa física respondam por dívidas pessoais da empresa, razão pela qual determino que se ingresse no patrimônio particular do(a) sócio(a) indicado(a) na petição retro, para que este também arque com a responsabilidade do pagamento dos danos causados à exequente (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2088045-48.2020.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 19/11/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2020).
Anote-se, incluindo-o(a) no polo passivo da ação.
Assim, DEFIROa penhora de dinheiro que a executada ou responsável(is) tributário(s)mantenha(m) nas instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores financeiros positivos, até o limite dovalor da dívida executada.
Requisite-se o bloqueio de valores da parte executada, via sistema SISBAJUD,na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 dias,no valor do débito indicado nos autos, nos termos do artigo 854, caput, do CPC, a fim de possibilitar penhora de dinheiro.
Havendoexcessonobloqueio, deverá ser cancelada a indisponibilidade excessiva, com urgência.
Caso o bloqueio realizado seja de valor irrisório, restando evidente que este não suportaria sequer as custas processuais, proceda-se ao imediato desbloqueio da quantia, nos termos do art. 836 do CPC, e, após, vista ao exequente para manifestação em prosseguimento.
Outrossim, havendo quantia bloqueada, por ser medida que resguarda o interesse do executado, para se evitar que durante o período de bloqueio, os valores permaneçam congelados, DETERMINO que,havendo o bloqueio, desde que não seja de quantia irrisória,seja transferida a quantia indisponível para conta judicial deste Juízo, junto ao Banco do Brasil, agência local, com aconversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Sendo positiva a constrição, proceda-se à intimação da(s) parte(s) executada(s) que sofreu(ram) os bloqueios.
Anoto que caso a citação não tenha ocorrido de forma pessoal nestes autos, a intimação da penhora deverá ser, nos termos do que preconiza o art. 12, §3º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).
Assim, não sendo localizado(s) pessoalmente por carta, determino a expedição de mandado(s) ou carta(s) precatória(s) para tentativa de intimação da penhora por meio de Oficial de Justiça.
Cumprida a(s) medida(s), retire-se o sigilo da petição, se o caso, bem como desta decisão, liberando-a(s) nos autos na ordem cronológica. - ADV: KLEBER DAINEZ AMADOR FERREIRA (OAB 293105/SP) -
01/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:14
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
22/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 12:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
15/08/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2024 12:58
Bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do Mandado
-
23/01/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2023 21:58
Penhora Deferida
-
26/01/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/11/2022 16:54
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 16:54
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 16:57
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 20:50
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2021 13:41
Decisão
-
10/12/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2021 17:56
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 17:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
23/04/2021 21:24
Suspensão do Prazo
-
10/04/2021 22:54
Suspensão do Prazo
-
13/02/2021 21:26
Suspensão do Prazo
-
21/12/2020 21:25
Suspensão do Prazo
-
24/10/2020 23:55
Suspensão do Prazo
-
24/09/2020 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2020 21:39
Suspensão do Prazo
-
31/05/2020 03:25
Suspensão do Prazo
-
28/03/2020 21:40
Suspensão do Prazo
-
18/03/2020 23:04
Suspensão do Prazo
-
29/01/2020 01:21
Suspensão do Prazo
-
30/08/2019 04:14
Suspensão do Prazo
-
28/07/2019 21:34
Suspensão do Prazo
-
02/07/2019 10:15
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2019 00:26
Bloqueio/penhora on line
-
24/06/2019 13:25
Conclusos para decisão
-
19/06/2019 15:32
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2019 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2019 10:50
Expedição de Certidão.
-
05/06/2019 14:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2019 14:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2018 06:08
Suspensão do Prazo
-
05/11/2018 21:56
Suspensão do Prazo
-
23/10/2018 22:27
Suspensão do Prazo
-
16/08/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2018 14:56
Expedição de Carta.
-
09/08/2018 14:56
Expedição de Carta.
-
03/08/2018 14:18
Proferido Despacho
-
24/07/2018 15:04
Conclusos para despacho
-
21/06/2018 22:55
Suspensão do Prazo
-
31/05/2018 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2018 14:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2018 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2018 08:39
Expedição de Certidão.
-
03/03/2018 06:06
Expedição de Certidão.
-
03/03/2018 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2018 18:28
Expedição de Carta.
-
07/02/2018 18:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/02/2018 17:37
Conclusos para decisão
-
15/12/2017 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002694-14.2023.8.26.0132
Jose Rodolfo Victorino
Regina Maura Balduino Victorino
Advogado: Pascoal Belotti Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2023 18:34
Processo nº 1002045-70.2023.8.26.0222
Valdivino Ferreira Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hilario Bocchi Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2023 16:21
Processo nº 1001258-25.2020.8.26.0229
Natanaildes Oliveira dos Santos
Adimilson Candido Marcondes
Advogado: Barbara Belao Meche
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2021 14:45
Processo nº 1010750-78.2023.8.26.0506
Dulcinea de Carvalho Godeli
Banco Pan S.A.
Advogado: Kelli Cristina Restino Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2023 14:13
Processo nº 0000996-96.2024.8.26.0538
Nivaldo Rossin Junior
Edilson Luis Voltarelli
Advogado: Joao Ricardo de Castro Barbosa do Amaral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2021 21:05