TJSP - 1033794-42.2025.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033794-42.2025.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Disper Sj Rio Preto Distribuidora de Perfis Em Aço Ltda -
Vistos.
Custas e despesas processuais recolhidas.
Guia Dare inutilizada automaticamente.
A duplicata e o boleto bancário podem constituir títulos executivos desde que acompanhados de documentos que comprovem a relação comercial entre as partes, bem como o protesto por indicação.
No ponto, o a jurisprudência do TJSP: Execução de título extrajudicial Duplicata mercantil Compra e venda de mercadoria Exceção de pré-executividade Duplicatas sem aceite Necessidade de atendimento aos requisitos do artigo 15, inciso II, alíneas 'a' e 'b', da Lei nº 5.474/1968 para estarem aptas à execução Protestos por indicação não realizados junto ao Cartório de Protesto de Títulos Não preenchimento dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade Artigo 783 c/c artigo 784, inciso I, ambos do CPC Extinção da execução, conforme artigos 803, inciso I, e 485, inciso VI, do CPC Cabimento Sentença mantida (artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017), com majoração dos honorários advocatícios recursais Artigo 85, § 11, do CPC.
Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1185579-92.2023.8.26.0100; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 12/05/2025).
COBRANÇA Duplicatas mercantis sem aceite Sentença de procedência Apelo do réu PRELIMINAR de ilegitimidade passiva ad causam por alegada inexistência de liame negocial entre as partes.
Preliminar que se confunde com o mérito do recurso.
MÉRITO.
Inicial instruída com boletos bancários de cobrança e instrumentos de protesto Duplicatas sem aceite Protesto havido com intimação por edital do devedor, enfraquecendo a presunção de aceite presumido - Documentos insuficientes para comprovação da existência de relação jurídica fundamental e a efetiva entrega das mercadorias - Incidência do art. 15, II, "b", da Lei nº 5.474/1968 Apelada que não acostou aos autos a nota fiscal necessária para se aferir o destinatário, a especificação dos produtos e o endereço de entrega, nem tampouco os comprovantes de entrega das mercadorias assinados, não demonstrada sequer por prova testemunhal - Conversas via whatsapp, de telefone celular de titularidade de terceiro estranho à lide e que se passava pelo réu, não permite concluir pela contratação da obrigação pelo apelante Fato constitutivo do direito da autora/apelada não demonstrado, ônus que lhe incumbia (Art. 373, I, CPC).
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial, invertidas as verbas de sucumbência - PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000922-49.2023.8.26.0218; Relator (a):Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes -2ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025).
Por si só, duplicata e boleto não são suficientes para justificar a demanda executiva.
Portanto, concedo o prazo de 15 dias para regularização, com instrução do feito com cópias do instrumento do protesto, da nota fiscal, de eventual comprovante de entrega da mercadoria ou recibo e demais documentos probatórios do liame negocial entre as partes.
Prazo: 15 dias.
Para fins de celeridade processual e adequada triagem quando do recebimento das petições no sistema informatizado, deverá o causídico classificar seu próximo peticionamento como "emenda à petição inicial".
Intime-se. - ADV: MARIANA LARA DE FREITAS CAMPOS (OAB 510606/SP) -
20/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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