TJSP - 4000861-78.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000861-78.2025.8.26.0506/SP AUTOR: ANA APARECIDA SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): FELIPE OLIVEIRA GRIPP SILVEIRA (OAB MT031848O) DESPACHO/DECISÃO A fim de ser examinado o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, comprove, o recorrente, que não tem condições de suportar as despesas do processo, com a juntada:I - dos três últimos hollerith's outra retirada pró-labore;II - das três últimas declarações de bens e rendimentos;III - dos extratos bancários de sua conta corrente dos três últimos meses; Nesse sentido: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em principio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ RT 686/185).
Com base na interpretação do art. 5°, da Lei n° 1.060/50, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça: “ao juiz é permitido o controle sobre a concessão do benefício, não constituindo esta atividade uma indevida intromissão no poder regulamentar da lei atribuído ao Poder Executivo, e sim o efetivo exercício do poder jurisdicional, podendo até indeferi-lo se tiver fundadas razões para tanto” (JTACSP-Lex197/28 - Rel.
Juiz JOSÉ REYNALDO).
O próprio art. 6°, da referida lei, autoriza o magistrado a analisar o pedido com base nas provas da hipossuficiência financeira.
Portanto, pode o juiz, quando entender necessário, determinar a juntada de documentos que comprovem a incapacidade econômica do interessado, ou, evidentemente, indeferir de plano o pedido, quando evidenciada a impropriedade, não bastando, nesses casos, a simples declaração de pobreza.
Na impossibilidade de comprovação, deverá a parte recorrente providenciar o recolhimento do preparo, no prazo de 2 dias, sob pena de deserção.
Int.
Ribeirão Preto, setembro de 2025 -
02/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:56
Determinada a intimação
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02/09/2025 10:59
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 22 Justiça gratuita: Requerida
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26/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 13:31
Indeferida a petição inicial
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07/08/2025 01:05
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA APARECIDA SANTOS DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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30/06/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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