TJSP - 1037374-67.2023.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037374-67.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio Nova Califórnia - Juliana Amaral de Souza -
Vistos.
O autor, no prazo legal, opôs embargos de declaração contra a decisão saneadora de fls. 287/290, alegando, em suma, omissão quanto à distribuição do custeio da prova pericial.
Sustenta que a ré também requereu a perícia (petição de fls. 284/285), de modo que, à luz dos arts. 82 e 95 do CPC, os honorários do expert deveriam ser rateados em 50% para cada parte, e não suportados exclusivamente pelo autor.
Intimada, a embargada deixou de apresentar contrarrazões; o próprio embargante, ademais, protocolou manifestação autônoma impugnando o valor orçado pelo perito.
DECIDO.
Conheço dos embargos, nos moldes do art. 1.024 do Código de Processo Civil.
Contudo, rejeito-os, por inexistirem quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do mesmo diploma.
Destaca-se, ademais, que a decisão proferida não merece qualquer esclarecimento, nos termos do art. 357, §1º , do CPC, conforme fundamentação que segue.
Com efeito, a decisão embargada não é omissa.
Nela se reconheceu a necessidade de prova pericial contábil, nomeou-se perito, delinearam-se quesitos do Juízo e, de forma expressa e inequívoca, ficou determinado que o autor deveria adiantar os honorários periciais no prazo assinalado.
Se há deliberação explícita sobre quem deve antecipar a remuneração do expert, não se pode falar em silêncio decisório: há, isto sim, inconformismo do embargante com o critério adotado, pretensão de índole infringente incompatível com a via integrativa dos declaratórios.
A alegação de que a ré também teria requerido a perícia e de que, por isso, o rateio seria obrigatório, não procede, por duas razões que caminham juntas na dogmática processual.
A primeira é de ordem estrutural.
O art. 95 do CPC dispõe que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Tal regra, lida em harmonia com o art. 82 do CPC, o qual versa sobre adiantamento de despesas e não sobre sua definitiva imputação, a qual dependerá do desfecho da causa (arts. 82, § 1º, CPC).
Assim, o adiantamento é providência instrumental, voltada a viabilizar a marcha processual, e não encerra, por si, juízo de sucumbência, ou seja, a própria lei admite a posterior recomposição: aquele que antecipou poderá ser reembolsado ao final, conforme a responsabilidade pelas despesas e a distribuição da sucumbência.
A segunda razão é de ordem funcional e se liga ao poder-dever de condução do processo (arts. 139, VI, e 370, CPC).
A definição, no saneamento, de como e por quem se adiantará a prova necessária ao esclarecimento dos fatos constitui ato de direção do processo, cabendo ao juiz, à vista do objeto litigioso e do ônus probatório ordinário, calibrar a solução que melhor assegure a utilidade da instrução e a duração razoável do processo.
No caso, trata-se de ação indenizatória fundada em alegada gestão danosa de contas condominiais.
Os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC) foram afirmados pelo autor, e a perícia foi deferida precipuamente para escrutiná-los, como dito na decisão saneadora, bastando, para tanto, perceber os quesitos do Juízo voltados à transparência, documentação, aprovação das contas, eventuais devoluções e existência de prejuízo.
Nessas condições, é juridicamente adequado e proporcional que o autor antecipe a remuneração do expert, sem prejuízo de posterior ressarcimento, caso a responsabilidade final pelas despesas venha a recair sobre a parte vencida.
Ressalte-se que a eventual manifestação da ré no sentido de anuir com a produção da prova, ou mesmo de a postular subsidiariamente, não transmuta, por si, o caráter da perícia nem desloca o centro de gravidade do encargo probatório.
O rateio previsto no referido arigó 95 não é automático: ele tem cabimento típico quando a prova é determinada de ofício ou requerida por ambas de modo a servir indistintamente aos interesses probatórios de ambos os litigantes, o que aqui não se verifica, pois a prova se volta nuclearmente à verificação dos fatos constitutivos narrados pelo embargante.
De mais a mais, não há obscuridade nem contradição internas na decisão saneadora.
O comando é claro e coerente: reconhecida a necessidade de perícia, fixou-se o adiantamento pelo autor e estabeleceu-se o rito de intimação do perito, com prazos e advertência de preclusão.
O que busca o embargante, em verdade, é alterar o conteúdo do provimento, conferindo-lhe efeito modificativo, providência que escapa à finalidade dos embargos de declaração, que não se destinam a reabrir a valoração judicial das providências instrutórias.
Por força do princípio da adstrição, eventual insurgência meritória contra a forma de custeio ou contra a própria necessidade/objetiva da prova deve ser veiculada pela via recursal adequada, e não por embargos integrativos.
No que se refere à impugnação apresentada pelo autor contra a proposta de honorários periciais, não assiste razão.
O perito nomeado apresentou detalhada justificativa técnica do valor de R$ 15.000,00, especificando o escopo da perícia, a metodologia empregada e o tempo estimado para a análise da documentação, elaboração do laudo e respostas a quesitos.
Ressaltou, ademais, que o valor/hora considerado encontra-se aquém do mínimo indicado pela tabela da FENAD, de modo que a proposta atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (fls. 316/320) Nesse contexto, verifica-se que a estimativa formulada pelo expert é compatível com a complexidade da causa, a extensão temporal do período a ser examinado, o volume documental a ser apreciado e a responsabilidade técnica inerente ao encargo.
Assim, rejeito a impugnação do autor e mantenho fixados os honorários periciais no montante de R$ 15.000,00, conforme requerido pelo perito.
Ribeirão Preto, 03 de setembro de 2025 . - ADV: JULIANA ARGENTON CARDOSO GONÇALVES (OAB 284191/SP), ROSIANE CARINA PRATTI (OAB 260253/SP), LUIZ FERNANDO MALDONADO DE ALMEIDA LIMA (OAB 252650/SP) -
04/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/09/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 16:04
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 15:22
Decisão Determinação
-
30/01/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 04:17
Suspensão do Prazo
-
17/12/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 15:35
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 16:55
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2024 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2024 21:06
Suspensão do Prazo
-
08/04/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2024 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2023 06:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 12:29
Expedição de Carta.
-
02/10/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 17:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/09/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4002322-85.2025.8.26.0506
Onibras Produtos Quimicos LTDA
Robson Silveira Advogados
Advogado: Murilo Thomas Aires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 19:53
Processo nº 1085272-33.2023.8.26.0100
Mutua de Assistencia dos Profissionais D...
Aluisio Caixeta Ribeiro
Advogado: Mirella Cristina Ribas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/06/2023 08:04
Processo nº 1011719-60.2022.8.26.0011
Nexoos Sociedade de Emprestimo Entre Pes...
Cerealista Imperial LTDA
Advogado: Sirlei Maria Rama Vieira Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2022 19:16
Processo nº 1000882-47.2025.8.26.0590
Condominio Edificio Sanvi Porchat
Dayana de Oliveira Ferreira
Advogado: Vitor Carlos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2025 21:04
Processo nº 1009080-86.2024.8.26.0597
Amanda Pais Ravasio
Baratao da Construcao Jr LTDA
Advogado: Ana Luiza Pastorelli e Pacifico
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2024 19:32