TJSP - 4000078-20.2025.8.26.0140
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Chavantes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:01
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 05:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000078-20.2025.8.26.0140/SP AUTOR: GABRIELLE FERRUCO DA ROCHAADVOGADO(A): AMANDA SALVATERRA DUTRA (OAB SP490368)ADVOGADO(A): WILLI LUCAS PAIVA DOS SANTOS (OAB SP489228) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Recebo a inicial. 2.
A experiência prática evidencia que, em casos como o presente, desnecessária a designação de audiência de conciliação prévia, pelo que, deixo de designá-la em respeito ao princípio da celeridade processual. 3.
Citem-se as partes requeridas do inteiro teor da inicial. 4.
Fica(m) ciente(s) do prazo para apresentar contestação, de até quinze (15) dias úteis após a citação. 4.1.
A não apresentação de contestação, no prazo acima, ocasionará a decretação da revelia, situação na qual poderá o Juiz reputar verdadeiras as alegações feitas pelo autor da ação.
Atente a parte requerente para atendimento do contido no COMUNICADO CG nº 178/2020 (Processo nº 2020/22170) - Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano XIII - Edição 2989; Assim, caso não tenha sido fornecidos os dados da parte requerente, será de bom alvitre, por peticionamento, fornecê-los. 5.
Apresentada a contestação, realize a serventia ato ordinatório para intimação da parte requerente, se assistida por advogado, para apresentação de réplica à contestação. 6.
Pedido do item "a", documento 1, evento 1: Inoportuno por ora; Para apreciação pedido de justiça gratuita, deverá a parte formular pedido de gratuidade apresentando cópias das três últimas declarações de imposto sobre a renda, holerite, em caso de vínculo empregatício, fatura dos cartões de crédito dos últimos três meses e registrato disponibilizado pelo BACEN. Nos Juizados somente será necessária a justiça gratuita e gratuidade processual para a comprovação e não pagamento do preparo/despesas em caso de recurso/agravo. Deverá ser observado o ENUNCIADO 80, do FONAJE.
ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).
Quanto à tutela de urgência: O objeto da ação é a busca por reparação de danos materiais e morais sofridos por Gabrielle Ferruco da Rocha em decorrência de alegada fraude bancária e indica como requeridos: o Banco Pan S.A., Nu Pagamentos S.A. (Nubank) e a Qesh Instituição de Pagamento Ltda.
De acordo com a autora, a alegada fraude ocorreu em 10 de junho de 2025, quando criminosos, passando-se por funcionários do Nubank, convenceram a autora a seguir procedimentos que resultaram no espelhamento da tela de seu celular.
Com isso, os fraudadores realizaram transações, converteram um limite de cartão de crédito em saldo e transferiram o dinheiro para uma conta fraudulenta na QESH, criada em nome da própria vítima.
Segundo a requerente, fraudadores a instruíram a transferir o valor de R$ 4.637,00 de sua conta NUBANK para sua própria conta no BANCO PAN (ID da transação: E18236120202506102027s16f9b1b22f), sob o falso pretexto de que a conta do PAN seria o destino seguro para o montante A autora alega que as instituições financeiras falharam em seus deveres de segurança, tanto na prevenção da fraude quanto na assistência posterior ao ocorrido A ação visa tem como objetos: Declarar a inexistência de débitos: Anular um empréstimo contraído fraudulentamente em seu nome no Nubank.
Reparação por danos materiais: Solicita a devolução de R$ 4.637,00 (quatro mil seiscentos e trinta e sete reais), valor que foi subtraído de suas contas através de transações fraudulentas.
Reparação por danos morais: Requer uma indenização de no mínimo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) devido ao estresse, à negativação de seu nome e ao tempo perdido na tentativa de resolver o problema, caracterizando o "desvio produtivo do consumidor".
A título de antecipação, solicita: (i) se abstenham de realizar qualquer cobrança referente aos débitos discutidos nesta ação; (ii) suspendam os efeitos das operações fraudulentas descritas nos autos; e (iii) se abstenham de negativar o nome da Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito ou, caso já o tenham feito, procedam à imediata exclusão, em razão da existência de vício de consentimento nas operações discutidas, preservando-se o resultado útil do processo.
A autora alega que as instituições financeiras falharam em seus deveres de segurança, tanto na prevenção da fraude quanto na assistência posterior ao ocorrido.
Apresentou documentos.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, desde que, nos termos do § 3º, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Presentes se encontram os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, em princípio, pela comprovação de que pelos documentos juntados aos autos.
Há verossimilhança nas alegações diante do registro da ocorrência perante a Autoridade Policial, o que confere boa-fé à autora, e registro de protocolos buscando providências pelas rés, conforme noticiado na inicial.
Além disso, a autora referiu que as operações são incompatíveis com seu perfil de consumo e que as rés não apresentaram qualquer barreira para atuação dos estelionatários.
Assim, injusta seria a manutenção ou inclusão do nome da autora desta ação nos órgãos de defesa ao crédito, bem como cobranças a ela enquanto a relação é objeto da ação, preponderando a boa-fé da consumidora na impugnação à legalidade das operações.
Ademais, o perigo decorre dos efeitos das cobranças e da inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito por dívidas que não reconhece como válidas.
Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida porque em caso de improcedência da demanda as rés poderão prosseguir com as cobranças.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA de URGÊNCIA para determinar que as rés: 1. Se abstenham de realizar qualquer cobrança referente aos débitos discutidos nesta ação e suspendam os efeitos das operações fraudulentas descritas nos autos; 2. Se abstenham de negativar o nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito ou, caso já o tenham feito, procedam à imediata exclusão, em razão da existência de vício de consentimento nas operações discutidas, preservando-se o resultado útil do processo, referente aos débitos discutidos nesta ação.
Em caso de descumprimento, fixo MULTA DIÁRIA de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que começará a contar após esgotado o prazo contado da efetivação citação de cada um dos réus.
Cumpra-se, procedendo a citação das partes correqueridas através do DJE (Domicílio Judicial Eletrônico).
Intimem-se. -
02/09/2025 17:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 14:05
Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 20:02
Juntada de Petição
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01/09/2025 20:01
Conclusos para decisão
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01/09/2025 20:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIELLE FERRUCO DA ROCHA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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