TJSP - 1006687-28.2023.8.26.0597
1ª instância - 01 Civel de Sertaozinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 22:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/03/2024 12:03
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/01/2024 13:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/12/2023 15:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/11/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 09:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/11/2023 23:47
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 11:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/10/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 16:35
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2023 15:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/09/2023 16:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/09/2023 15:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/09/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 10:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/09/2023 18:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/09/2023 04:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/08/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Vinicius Guimarães (OAB 412548/SP) Processo 1006687-28.2023.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sidiney Alves da Silva -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, anotando-se.
Para o deferimento da tutela de urgência pretendida pela parte autora, é necessário que esteja presente nos autos um substrato probatório mínimo, capaz de demonstrar a veracidade das suas alegações.
Também, o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é condição sine qua non.
Não estando presentes nenhum dos elementos acima descritos, o indeferimento da medida é de rigor, pois faz-se necessário alargamento da instrução probatória, para avaliar-se a verossimilhança das alegações da parte autora.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Com fundamento no princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), deixo, por ora, de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, uma vez que a experiência demonstra o reiterado insucesso de designação de audiência de composição/mediação para o caso em tela. É cediço que a resolução de conflitos por meio da autocomposição traz concretos benefícios para as partes e Judiciário, todavia, no caso em exame, a designação da audiência sem a manifestação das partes representaria em inegável prolongamento do processo.
Ressalto que qualquer das partes poderá solicitar a qualquer tempo a designação de audiência de composição, sendo tal requerimento desde já deferido, devendo a zelosa serventia encaminhar o feito ao CEJUSC.
Consigno, que caso o requerimento seja formulado antes da citação, deverá ser expedida nova carta a fim de constar que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consignando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Expeça-se carta de citação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
24/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 13:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 17:08
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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