TJSP - 4019072-22.2025.8.26.0100
1ª instância - 34 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4019072-22.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: SIDNEI DANIEL BARBOZAADVOGADO(A): CARLA REGINA NASCIMENTO PEREIRA (OAB SP188907) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de jurisdição voluntária de nomeação de administrador provisória ajuizada por SIDNEI DANIEL BARBOZA em face de ASSOCIACAO DOS TECNICOS DA FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - ATEFESP.
O autor alega, em síntese, que ocupava regularmente o cargo de presidente da diretoria executiva da Associação até final de 2024.
Narra que a eleição para o triênio seguinte (2025/2027) ocorreu intempestivamente em decorrência de vacância de três membros da diretoria executiva, sem o devido preenchimento dos cargos a tempo da eleição prevista no estatuto da entidade, a qual ocorreu apenas após o interregno previsto no documento.
Aduz que, ao proceder ao registro da ata eleitoral, o cartório registrador apresentou óbice ao registro, referente à ausência de subscrição do quórum mínimo da diretoria executiva.
A parte autora esclarece que o referido quórum não foi contemplado devido falecimento de dois de seus membros e renúncia de outro, sem que existisse interessado em assumir os referidos cargos.
Requereu a tutela de urgência para nomeação do autor como administrador provisório e posterior regularização da administração da associação.
No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da: a) probabilidade do direito, consistente na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora, que correspondente na possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) reversibilidade, ou seja, na possibilidade de retorno ao statu quo ante em caso de revogação da tutela.
Ainda, em relação ao primeiro requisito, deve estar demonstrado tanto fática como juridicamente.
De maneira que a parte autora deve demonstrar que o ordenamento jurídico acolhe sua argumentação jurídica, abstratamente; e que, no caso concreto, por meio de um conjunto sólido de indícios, é possível vislumbrar os elementos que compõe a hipótese de incidência do direito alegado.
Também importante ressaltar que o reconhecimento de eventual direito da parte ao final do processo, após contraditório e ampla defesa é a regra.
Já o reconhecimento logo no início do feito, sem contraditório e ampla defesa e mediante prova indiciária é a exceção.
E toda exceção deve ser interpretada restritivamente e deferida somente em casos que, como o próprio nome diz, são excepcionais.
No caso em tela, estão presentes os requisitos.
Quanto à probabilidade do direito, os documentos juntados com a inicial demonstram que a parte autora exerceu o cargo de presidente da diretoria executiva no triênio 2022/2024 (evento 1, DOC17), bem como no triênio 2025/2027 (evento 1, DOC11).
Em relação ao perigo da demora, resta evidenciado na peça inicial que a não concessão da tutela pode ensejar ônus desproporcional à administração da associação, impedindo ou dificultando o correto cumprimento de suas obrigações perante credores e demais interessados.
No que tange à reversibilidade, não se vislumbra óbice à concessão da tutela pretendida, tendo em vista ser plenamente revogável sem que haja prejuízo à entidade.
Assim, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para nomear o requerente SIDNEI DANIEL BARBOZA como administrador provisório da associação, conferindo-lhe poderes para prática dos atos necessários à administração da entidade, em especial a realização de assembleia para ratificação dos atos praticados pela Diretoria eleita para o triênio 2025/2027, referentes ao período de 14.01.25 a 30.04.25 até o registro da ata e documento correlatos junto ao 1º Oficio de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital São Paulo.
Fica o autor ciente de que deverá comprovar, no prazo de 15 dias, as devidas comunicações aos conselhos, associados e demais interessados acerca deste processo e dos trâmites iniciais para realização da assembleia extraordinária requerida.
A intimação deve ser pessoal (súmula n. 410 do c.
STJ).
Cópia da presente decisão serve como ofício e como carta de intimação, a ser protocolada pela parte interessada pela via adequada, com comprovação documental de recebimento. Eventual descumprimento da tutela deve ser alegado e provado por meio de incidente próprio (art. 297, parágrafo único, do CPC), de modo a não perturbar o adequado andamento do processo de conhecimento.
São Paulo, 02/09/2025 -
02/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:50
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 09:52
Conclusos para decisão
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28/08/2025 19:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 55224, Subguia 54688 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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28/08/2025 18:54
Link para pagamento - Guia: 55224, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=54688&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 18:54
Juntada - Guia Gerada - SIDNEI DANIEL BARBOZA - Guia 55224 - R$ 219,45
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28/08/2025 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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