TJSP - 0000691-25.2025.8.26.0491
1ª instância - 02 Cumulativa de Rancharia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 14:28
Expedição de Ofício Requisitório Indeferido
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08/09/2025 12:57
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:25
Incidente Processual Instaurado
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000691-25.2025.8.26.0491 (processo principal 0000995-73.2015.8.26.0491) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Bruna Stefani Mata de Lima - Tendo em vista a expressa concordância do executado (fl. 11), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente à fl. 06.
Ausente interesse recursal no que se refere aos valores homologados, de modo que, quanto a estes, a presente decisão transita em julgado nesta data, independentemente de certidão (art. 1000 do Código de Processo Civil).
Comprove o(a) exequente o peticionamento eletrônico do requisitório, no prazo de 15 (quinze dias), através do portal E-SAJ, devendo observar rigorosamente as determinações contidas no Provimento CSM nº 2753/2024 (DJE 12/09/2024), Portarias nº 8.660, de 01/10/2012, 8.941, de 04/02/2014, e 9.095, de 17/12/2014 da E.
Presidência, Comunicados 02/2014 e 01/2015, do DEPRE, e Comunicado SPI n. 64/2015, Comunicado Conjunto nº 1455/2017, bem como demais orientações do DEPRE.
A parte credora poderá consultar o Guia Rápido de orientação para Peticionamento Eletrônico Intermediário nos Incidentes Eletrônicos de Requisitórios - Precatórios/RPV se encontra disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no acesso rápido Peticionamento Eletrônico, no título - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO/REQUISITÓRIOS (PRECATÓRIOS RPV) - Petição Diversa no Incidente de Requisitório, ou pelo link http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico.
Sucumbente, o(a) exequente arcará com honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido em razão da impugnação apresentada, ou seja, a diferença entre os valores pleiteados e o valores homologados (art. 85, parágrafo 3º, inciso I do Código de Processo Civil).
No que se refere aos honorários acima arbitrados, aguarde-se eventual decurso do prazo recursal ou certificação do trânsito em julgado da presente decisão.
Por ser o(a) exequente beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
No mais, o presente feito deverá aguardar em cartório o pagamento dos requisitórios.
Intime-se. - ADV: DEBORA DOS SANTOS ALVES QUEIROZ (OAB 304410/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2015
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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